TJDFT - 0703622-18.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:33
Outras decisões
-
07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703622-18.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DINIZ SUPERMERCADO EIRELI - EPP, JULIO DINIZ DA SILVA, JANAINA PEREIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de ID. 233373664, nada a prover, eis que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens a penhora na ocasião em que foi citada, apesar da determinação expressa ali contida.
Desta forma, a intimação da parte é medida inócua, não viabiliza a satisfação do crédito da parte autora e mobiliza uma série de atos sem qualquer utilidade prática (eis que a sanção possível para o descumprimento – de natureza pecuniária – estará cairá imediatamente na mesma situação que o restante do crédito exequendo).
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 27/05/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/05/2025 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/05/2025 15:50
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703622-18.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DINIZ SUPERMERCADO EIRELI - EPP, JULIO DINIZ DA SILVA, JANAINA PEREIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor no ID. 227341715 a penhora de recebíveis das empresas indicadas, as quais alega ser o executado sócio administrador.
Com efeito, compete ao Magistrado praticar os atos processuais tendentes à rápida solução do litígio, gerado pelo inadimplemento neste caso, conduzindo a execução no interesse do credor e do modo menos gravoso para o executado, nos termos dos arts. 797 e 805, ambos do CPC.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento em razão da inutilidade da medida, haja vista que as pesquisas de ativos realizadas no sistema SISBAJUD foram infrutíferas.
Destaco, ainda, que inexistem nos autos elementos elucidativos acerca de eventual faturamento auferido pelas empresas, que seria destinado ao executado na qualidade de sócio, para que se possa avaliar se a medida não inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Por fim, a parte autora não anexou ao processo os atos constitutivos das empresas na Junta Comercial, nem sequer houve comprovação quanto ao seu capital social, a quantidade de sócios e eventuais quantias destinadas ao executado, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 27/05/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 10:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 10:12
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
15/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2025 18:02
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 07:39
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
29/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 12:56
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 12:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:15
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 14:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 14:15
Outras decisões
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:57
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 12:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 12:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 12:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:54
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:52
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/05/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/05/2024 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/05/2024 20:04
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/05/2024 11:47
Determinado o arquivamento
-
18/05/2024 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 14:48
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:20
Outras decisões
-
19/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:23
Outras decisões
-
10/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703622-18.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DINIZ SUPERMERCADO EIRELI - EPP, JULIO DINIZ DA SILVA, JANAINA PEREIRA MAGALHAES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão retro, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:06
Outras decisões
-
23/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DINIZ SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DINIZ SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 07:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:45
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/07/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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