TJDFT - 0706754-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706754-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DINIZ PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Acordo homologado entre as partes.
Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. -
08/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706754-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DINIZ PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de id. 202102649, alegando a existência de omissão e contradição.
Ao contrário do que pretendem fazer crer os embargantes, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
A apreciação da tese do "falso coletivo" em nada alteraria a conclusão deste juízo, porquanto a parte contratante não pode se privilegiar da própria torpeza; assim, se de fato o plano era um falso coletivo, o autor aderiu espontaneamente a tal modalidade, a fim de usufruir de seus benefícios, não podendo agora invocar tal irregularidade para dela tirar vantagem.
No tocante à suposta contradição, há sim documento que demonstra a oferta da portabilidade sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, qual seja, a notificação de ID 191861332, havendo expressa menção a ele na sentença.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 08:40:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:11
Outras decisões
-
18/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de DAVI DINIZ PIMENTEL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706754-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DINIZ PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 22:03:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:14
Outras decisões
-
29/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DAVI DINIZ PIMENTEL em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:19
Outras decisões
-
06/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DAVI DINIZ PIMENTEL em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706754-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DINIZ PIMENTEL REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize-se a representação processual da parte autora.
Os poderes devem ser outorgados pelo autor, devidamente representado.
Porém, a procuração foi assinada pela representante legal, em nome próprio (id. 191861334).
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Por se tratar de pessoa menor de idade, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
Intime-se.
Trata-se de ação sob o rito comum, proposta em face da operadora de plano de saúde, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, se encontra em tratamento de saúde (id. 191861335; id. 191861339; id. 191861340), visa sobrestar a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo ofertado pela ré.
A parte autora anexou o comunicado da rescisão, do qual se verifica que não ocorreu oferta de outro plano (id. 191861332).
O autor pede que a parte ré oferte plano individual ou coletivo compatível com o contratado ou que mantenha o contrato atual.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde por vontade exclusiva da operadora interrompa tratamento de doenças e obste o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
LEGALIDADE EM TESE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" ( REsp n. 1.842.751/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). 2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, qual seja, neoplasia maligna (câncer).
Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, "ainda que o ex-empregado aposentado não tenha direito à permanência no plano de saúde, deve ser mantida a cobertura, enquanto submetido a tratamento de doença grave, desde que o segurado suporte integralmente as contribuições para o custeio, antes a cargo do empregador, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma" ( AgInt no REsp n. 1.912.334/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1950280 SP 2021/0230725-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar à ré que restabeleça o contrato de assistência à saúde celebrado com a parte autora até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 13:24:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:01
Outras decisões
-
03/04/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216203-98.2011.8.07.0001
Eduardo Bittencourt
Bruno Teixeira Albuquerque
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 18:08
Processo nº 0216203-98.2011.8.07.0001
Puppin, Manzan, Santiago e Spezia Advoga...
Bruno Teixeira Albuquerque
Advogado: Alexandre Spezia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:15
Processo nº 0216203-98.2011.8.07.0001
Lopes, Domingues Sociedade de Advogados
Puppin, Manzan, Santiago e Spezia Advoga...
Advogado: Rafael Narita de Barros Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:43
Processo nº 0702914-66.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Rivaldo Modesto Padovan
Advogado: Wesley Pimenta Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 00:06
Processo nº 0712909-24.2024.8.07.0001
Fj Gestao e Administracao Imobiliaria Lt...
Adiel da Costa Honorato
Advogado: Heyrovsky Torres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 10:36