TJDFT - 0702914-66.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702914-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: BRUNA DE OLIVEIRA ARAGAO PADOVAN OFENSOR: RIVALDO MODESTO PADOVAN DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 191888587), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395,II e III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Em consulta ao BNMP, foi verificado que não existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Quanto a revogação das medidas protetivas, em documento de ID 190389103, a ofendida, BRUNA DE OLIVEIRA ARAGÃO PADOVAN, se manifesta requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de RIVALDO MODESTO PADOVAN.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 191888587 ).
Acontece que nenhuma medida protetiva ainda tinha sido concedida por este juízo, porém, com o desinteresse da vítima e visando preservar o núcleo familiar, este juízo deixará de apreciar o requerimento.
Junte-se a presente decisão ao IP correlato (0705241-42.2024.8.07.0020) e arquive-o.
Junte-se a manifestação ministerial de ID 191888587 ao IP correlato.(0705241-42.2024.8.07.0020) Intimem-se.
Intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:24
Determinado o Arquivamento
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03/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 08:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/02/2024 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:41
Declarada incompetência
-
08/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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