TJDFT - 0706297-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706297-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 31/03/21, ocorreram oscilações de energia na rede elétrica do imóvel de sua propriedade, provenientes da rede de distribuição administrada pela empresa requerida.
Afirma que as oscilações de energia causaram danos aos equipamentos elétricos e eletrônicos de propriedade do autor.
Relata que houve falha na prestação dos serviços realizados pela parte requerida.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 195913468).
Alega que não houve qualquer atitude da ré que tenha causado a interrupção.
Sustenta que não há nexo de causalidade dos danos suportados pelo autor com os serviços prestados pela ré.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 198615016), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
A decisão de Id. 198851636 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da parte requerida pelos danos narrados na inicial, no importe de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, conforme o art. 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a distribuidora deve comprovar a inexistência do nexo causal entre o evento ilícito e o dano suportado para se eximir do dever de ressarcir o lesado.
No caso em análise, o autor afirma que as oscilações de energia ocorridas em 31/03/2021 causaram danos aos seus equipamentos elétricos e eletrônicos.
Contudo, a responsabilidade civil da parte requerida depende da comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha na prestação dos serviços.
Pois bem, o autor juntou aos autos o laudo técnico de Id. 191412010, no entanto, o documento, por si só, não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, já que relata de maneira genérica que os danos foram causados pela má conexão do cabo neutro.
Por outro lado, a parte requerida, em sua contestação, sustentou que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no endereço do autor, tendo apresentado documentos (Id. 195913468, Id. 195913469) que corroboram tal alegação.
A análise dos documentos juntados pela parte requerida evidencia que não foi registrada qualquer anomalia no fornecimento de energia elétrica no período mencionado pelo autor.
Observa-se que para a aferição acerca da existência ou inexistência do nexo de causalidade seria imprescindível a produção de prova pericial direta no local e nos equipamentos danificados.
Em contrapartida, verifico que a dilação probatória pericial não teria eficácia para o deslinde da controvérsia, sobretudo para a constatação das condições das instalações elétricas no imóvel ou dos aparelhos danificados, uma vez que houve grande lapso temporal desde a data do sinistro (31/03/2021).
De mais a mais, o próprio requerente afirmou que foi realizado o reposicionamento do cabo neutro: “Diante do iminente risco de incêndio e de maiores prejuízos de origem elétrica, o eletricista do condomínio efetuou o reposicionamento do cabo do “neutro”, restabelecendo, assim, o fornecimento da energia.” (Id. 191411435, pág. 4), e que a parte requerida já realizou a troca do relógio: “Contudo, somente após mais de noventa dias, a Neoenergia compareceu ao local para verificação da instalação e realizou a troca do relógio medidor, da propriedade do Autor.” (Id. 191411435, pág. 5), sendo, portanto, descabida a realização da perícia no local e nos equipamentos danificados.
Dessa forma, entendo que o autor não conseguiu demonstrar, de maneira satisfatória, o nexo de causalidade entre as alegadas oscilações de energia e os danos em seus equipamentos.
Em contrapartida, a parte requerida comprovou que não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia do sinistro.
A corroborar com o entendimento exposto, cito percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA E COMPANHIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." (Art. 786 do Código Civil).
Estando a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado-consumidor, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida impositiva. 2.
A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, sendo condicionada à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
Os relatórios apresentados pela Seguradora apenas aventam a possibilidade de os danos terem sido causados por oscilações no fornecimento de energia elétrica, não comprovando o nexo causal.
Portanto, não traz juízo de probabilidade suficiente a servir de prova do nexo de causalidade, e, muito menos, para infirmar a documentação apresentada pela Apelada. 4.
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 5.
A análise do nexo causal consiste em identificar se houve perturbação na rede de distribuição de energia e se essa perturbação poderia causar o dano identificado.
Nesse caso, considerando que não houve perturbação na rede de distribuição, podemos concluir que o dano não possui relação com o fornecimento de energia, afastando de forma definitiva o nexo causal. 6.
As concessionárias de fornecimento de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações de seus consumidores, especialmente aqueles destinados ao controle de descargas atmosféricas diretamente no imóvel, tais como aterramento de estruturas metálicas de apoio e pára-raios de segurança no topo das edificações. 7.
Não se desincumbindo a Autora Apelante do seu ônus de demonstrar a relação de causalidade entre a suposta oscilação de energia e o sinistro. 8.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07037290620198070018 DF 0703729-06.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, ficou evidenciado que não há elementos suficientes para comprovar a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos sofridos pelo autor, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:02:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 22:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:59
Outras decisões
-
03/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706297-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 09:42:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:32
Outras decisões
-
02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703698-09.2021.8.07.0020
Carlos Henrique Conrado Eller
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Francisco de Assis Lucena Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 12:47
Processo nº 0703698-09.2021.8.07.0020
Francisco de Assis Lucena Silva
Carlos Henrique Conrado Eller
Advogado: Francisco de Assis Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 15:51
Processo nº 0722456-65.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Carlos Sousa Reis
Advogado: Mateus Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:37
Processo nº 0715932-15.2023.8.07.0000
Leonicio Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:26
Processo nº 0706297-13.2024.8.07.0020
Arnaldo Monteiro de Barros Almeida
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Arnaldo Monteiro de Barros Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:34