TJDFT - 0706754-45.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:05
Homologada a Transação
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0706754-45.2024.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DINIZ PIMENTEL APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação quanto ao acordo de ID 75388875.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PERMANENTE QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. “FALSO COLETIVO”.
CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO.
CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
I.
Do mesmo modo que devem assegurar a “continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento” quando encerram suas atividades, nos termos do artigo 8º, § 3º, alínea “b”, da Lei 9.656/1998, as operadoras devem fazê-lo na hipótese de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, presente a analogia autorizada pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
II.
De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." III.
Tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, de caráter permanente e sem previsibilidade de alta médica, não se ajusta às hipóteses excepcionais de manutenção impositiva do plano de saúde contempladas na tese fixada no Tema Repetitivo 1.082.
IV.
Se administradora de benefícios e a operadora, dolosa ou culposamente, permitem a contratação do chamado “falso coletivo”, o plano de saúde coletivo por adesão deve ser considerado individual e, por via de consequência, insuscetível de cancelamento imotivado, consoante a inteligência do artigo 4º da Resolução ANS 515/2012, dos artigos 15, caput e §§ 3º e 4º, e 32 da Resolução ANS 557/2022, e do artigo 32 da Lei 9.656/1998.
V. À vista das suas consequências para o consumidor, acarreta dano moral o cancelamento irregular do plano de saúde, presente o disposto nos artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Apelação conhecida e provida. -
05/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:19
Conhecido o recurso de D. D. P. - CPF: *01.***.*26-83 (APELANTE) e FERNANDA DINIZ PIMENTEL - CPF: *77.***.*47-68 (REPRESENTANTE LEGAL) e provido
-
25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216203-98.2011.8.07.0001
Puppin, Manzan, Santiago e Spezia Advoga...
Bruno Teixeira Albuquerque
Advogado: Alexandre Spezia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:15
Processo nº 0216203-98.2011.8.07.0001
Lopes, Domingues Sociedade de Advogados
Puppin, Manzan, Santiago e Spezia Advoga...
Advogado: Rafael Narita de Barros Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:43
Processo nº 0702914-66.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Rivaldo Modesto Padovan
Advogado: Wesley Pimenta Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 00:06
Processo nº 0712909-24.2024.8.07.0001
Fj Gestao e Administracao Imobiliaria Lt...
Adiel da Costa Honorato
Advogado: Heyrovsky Torres Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 10:36
Processo nº 0706754-45.2024.8.07.0020
Davi Diniz Pimentel
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 00:56