TJDFT - 0019200-15.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:34
Outras decisões
-
25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO HALEX DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:32
Deferido o pedido de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:27
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:52
Expedição de Edital.
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22/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:06
Deferido o pedido de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:44
Deferido em parte o pedido de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EMBARGANTE)
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17/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 22:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:14
Outras decisões
-
24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:07
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019200-15.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de utilização da plataforma CNIB.
Além disso, o exequente postula a intimação do sócio da executada para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente a executada não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação do sócio da executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 97203448 que suspendeu o feito por ausência de bens até 12/07/2022 (cumprimento de sentença judicial - 07/2027).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Indeferido o pedido de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EMBARGANTE)
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0019200-15.2014.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo passivo: PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 191378556.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:01:13. *documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:58
Deferido o pedido de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EMBARGANTE).
-
25/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 20:50
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 22:53
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:45
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:48
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 22:38
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 22:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 09:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 20:03
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 19:13
Desentranhamento
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 20:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
10/03/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 13:18
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:45
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 20:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Sentença em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Sentença em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
01/09/2020 21:06
Recebidos os autos
-
01/09/2020 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2020 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2020 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2020 08:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/08/2020 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:41
Publicado Sentença em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
05/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:27
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2020 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 20:08
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/06/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:30
Expedição de Alvará.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:09
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 11:11
Juntada de Petição de laudo
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:16
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2020 06:30
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:21
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
14/02/2020 15:07
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/02/2020 12:57
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:18
Decorrido prazo de PIGMENTO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 22:12
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 16:28
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:46
Juntada de Petição de laudo
-
02/12/2019 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 09:28
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 21:45
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 06:56
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 10:52
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 09:52
Recebidos os autos
-
15/10/2019 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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