TJDFT - 0704195-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
30/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/10/2024 17:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/07/2024 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:49
Recurso especial admitido
-
03/06/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/05/2024 03:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e “d” do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.2.
A escolha aleatória de foro, onera o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que tange à sua competência originária, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, e que a cédula de crédito rural fora firmada em agência do Banco do Brasil S/A situada no município de Água Boa/MT, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar liquidação de sentença relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de JOSE RIBEIRO DE LIMA - CPF: *13.***.*03-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728091-58.2021.8.07.0000
Jessica Lucia Batista
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Fernando Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 15:51
Processo nº 0750991-64.2023.8.07.0000
Jailton Caldeira Junior
Eduardo Mendes Rodrigues
Advogado: Vinicius Paulo Silva de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 09:53
Processo nº 0700531-10.2022.8.07.0000
Michely Oliveira Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 16:29
Processo nº 0739419-14.2023.8.07.0000
Faenge 27 - Empreendimnetos Imobiliarios...
Luigi Tenorio de Andrade
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:53
Processo nº 0744491-79.2023.8.07.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Carlos Eduardo Silva Pereira
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 19:19