TJDFT - 0744491-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2024 16:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2024 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 18:10 Transitado em Julgado em 27/04/2024 
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                                            27/04/2024 02:16 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 02:16 Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 02:18 Publicado Ementa em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CANCELAMENTO.
 
 ALEGAÇÕES DE SUSPEITA DE FRAUDE E INADIMPLÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 BENEFICIÁRIO INTERNADO COM QUADRO DE AVC EXTENSO.
 
 ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.656/98.
 
 TEMA Nº 1.082 DO STJ.
 
 RESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO PLANO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A afirmação de que a exclusão do Autor/Agravado do plano de saúde foi legítima, diante da suspeita de fraude na contratação, demanda a devida instrução probatória, pois não pode ser constatada de plano.
 
 O mesmo óbice ocorre quanto à alegação de inadimplência nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, pois consta dos autos originários o comprovante de pagamento da mensalidade do plano no mês de julho de 2023, além de demonstração no sentido de que, a partir do mês de agosto de 2023, a Ré/Agravante deixou de enviar os boletos para pagamento, embora solicitados pelo Autor/Agravado 2.
 
 A alegada impossibilidade de fornecimento do plano individual fora da área de abrangência contratual da Unimed Vitória não configura empecilho ao cumprimento da r. decisão agravada, na qual há determinação expressa no sentido de que “na hipótese de alegação de inexistência de plano individual compatível, reintegre o requerente, no mesmo prazo antes fixado e às custas daquela, no plano coletivo do qual usufruiu até então, novamente sem cumprimento de carências”. 3.
 
 O perigo de dano que fundamenta a r. decisão agravada é evidente, pois o Autor/Agravado encontra-se internado com quadro de AVC extenso, e o cancelamento do plano de saúde pode lhe acarretar danos irreversíveis à saúde. 4.
 
 O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato durante a internação do beneficiário. 5.
 
 E o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.082), estabeleceu tese vinculante no sentido de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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                                            02/04/2024 18:02 Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            02/04/2024 17:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/03/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 18:00 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/03/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 16:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 15:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS 
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                                            17/11/2023 02:16 Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 02:16 Publicado Decisão em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            18/10/2023 19:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 14:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            17/10/2023 19:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/10/2023 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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