TJDFT - 0728091-58.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS.
TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 5.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. 6.
Ausente determinação médica de tratamento imediato ou comprovação de potencial lesão grave à saúde da paciente na espera pela cirurgia, resta descumprido o requisito de perigo de dano. 7.
A simples chance de agravamento do problema enfrentado pela Agravante tampouco caracteriza o perigo de dano, a justificar o deferimento da antecipação da tutela. 8.
O deferimento da antecipação de tutela, antes do exercício do contraditório, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 18:22
Conhecido o recurso de JESSICA LUCIA BATISTA - CPF: *31.***.*22-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
26/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/10/2023 21:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1069)
-
29/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de JESSICA LUCIA BATISTA em 28/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:55
Indefiro
-
31/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
31/08/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
31/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708495-17.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Matheus Soares Maia
Advogado: Cicero Goncalves Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:26
Processo nº 0708495-17.2023.8.07.0001
Matheus Soares Maia
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:40
Processo nº 0752584-31.2023.8.07.0000
Wilson Junio Mendes Camargos
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 18:31
Processo nº 0758305-13.2023.8.07.0016
Nadia Satie Tanizaki
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:32
Processo nº 0758305-13.2023.8.07.0016
Nadia Satie Tanizaki
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:09