TJDFT - 0708495-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:01
Baixa Definitiva
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08/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES MAIA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DEMASIADO DA REMUNERAÇÃO.
ANÁLISE EXCEPCIONAL.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
Mesmo que o correntista (consumidor) tenha concedido autorização para que a Instituição Financeira pudesse proceder com a cobrança de parcelas de débitos mediante descontos direto em conta corrente ou conta salário, e mesmo que tal modalidade de pagamento tenha se dado por meio de contrato - hipótese que, de nenhuma maneira, se confunde com aquela disciplinada por meio da Lei nº 10.820/2003 -, este mesmo consumidor poderá, posteriormente, caso sinta interesse, solicitar o cancelamento da autorização anteriormente concedida, não se admitindo, em nenhum caso, recusa injustificada da outra parte (art. 6º, Resolução nº 4.790/2020 – BACEN). 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça destacaram que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema nº 1085). 4.
Ainda que não se aplique a Resolução do Banco Central, diante da anterioridade da pactuação dos contratos, excepcionalmente, atrelado à inexistência de limite da cobrança de débito sobre o contrato pactuado livremente, deve-se levar em consideração a dignidade da pessoa humana a fim de se observar se os valores do débito comprometem demasiadamente os rendimentos do consumidor, a ponto de o valor mensal remanescente não ser suficiente para garantir a sua sobrevivência em condições dignas. 5. É pertinente a ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda, caso a caso, para que a realidade fática não permita o prejuízo descomedido de quaisquer destes princípios. 6.
De forma excepcional, não permitir a limitação de desconto dos débitos em conta corrente de consumidores que estão com grande parte de sua remuneração comprometida com empréstimos e em evidente situação de superendividamento, viola os princípios do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e do capitalismo humanista. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
04/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/01/2024 23:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:25
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2023 17:34
Juntada de pauta de julgamento
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11/12/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:16
Juntada de Petição de memoriais
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23/10/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/06/2023 13:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/06/2023 12:26
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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