TJDFT - 0712323-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 20:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WALMOR PEDRO XAVIER TAVARES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712323-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: WALMOR PEDRO XAVIER TAVARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO ajuizada por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face de WALMOR PEDRO XAVIER TAVARES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é uma empresa locadora de veículos e que as partes celebraram o contrato de locação de n.º RA# 20737854, na data de 15/10/2020, em razão do qual a parte Ré obteve a posse do veículo modelo Ka/ QWT-6903, tendo essa se envolvido em acidente de trânsito no qual restou caracterizado o ato ilícito praticado por ela.
Aduz que em razão do acidente foi condenada, na condição de proprietária/locadora do veículo, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 18.545,00.
Afirma que promoveu o cumprimento integral da condenação solidária, através do pagamento da importância de R$ 19.086,24.
Assim, requer o julgamento pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 203657997.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 206065881, alegando, no mérito, inexistência de solidariedade presumida entre locador e locatário; que não há sub-rogação legal, uma vez que o pagamento efetuado pelo autor não configura uma ação para evitar um prejuízo próprio, mas sim o cumprimento de uma obrigação judicialmente imposta, não se aplicando o disposto no art. 346, III do Código Civil; que a Companhia de Locação das Américas não pode exigir o reembolso integral do valor pago, uma vez que a cobertura securitária seria a primeira linha de responsabilidade; que a alegação da autora de que o réu deve arcar com o valor integral da indenização paga a terceiros carece de fundamento, tanto jurídico quanto contratual.
Ademais, sustenta a necessidade de comprovação de culpa exclusiva do locatário, que não participou do processo que resultou na condenação do autor.
Quanto a isso, alega que se trata, no mínimo, de culpa concorrente do terceiro no acidente, de modo que a responsabilidade do réu deve ser proporcional à sua participação no evento danoso, o abalroamento foi causado por negligência de ambas as partes, além de também conforme apresenta as imagens, da sinalização precária e inexistente da via.
Por fim, defende a existência de excesso no valor indicado pelo autor e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 208902944, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram arguidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:11
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:40
Declarada incompetência
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17/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712323-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: WALMOR PEDRO XAVIER TAVARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem sede/domicílio em locais que dispõem de Comarca (Belo Horizonte) e Circunscrição Judiciária (Taguatinga) próprias. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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