TJDFT - 0713635-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:41
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 08:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de PAULO ARCANJO DA SILVA - CPF: *94.***.*25-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713635-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PAULO ARCANJO DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Paulo Arcanjo da Silva contra decisão que conheceu e deferiu parcialmente o agravo de instrumento (IDs nº 63357948 e nº 61269543). 2.
Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/08/2024 12:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713635-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO ARCANJO DA SILVA EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Paulo Arcanjo da Silva (ID nº 60162923) contra a decisão desta Relatoria que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado para determinar a realização de nova pesquisa patrimonial em nome da parte devedora via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (ID nº 60129261). 2.
Em suas razões, em suma, o embargante sustenta que há error in procedendo na decisão, pois não poderia haver julgamento de mérito monocrático, salvo nas hipóteses do CPC.
Alega que a decisão do Relator não se baseou em Súmula nem em entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ, não sendo possível discutir o mérito do recurso sem levar ao conhecimento do colegiado. 3.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja anulada a decisão impugnada, com consequente apreciação do mérito recursal pela Turma. 4.
Cumpre decidir. 5.
Nos termos do CPC, art. 1.024, §2º, passo à análise das razões apresentadas. 6.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no atual art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões. 7.
Qualquer das situações acima deve ser claramente apontada pelo embargante, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento pleno da comprovada deficiência. 8.
Além disso, em que pese a recorrente defender a impossibilidade do julgamento monocrático, consta da decisão agravada o permissivo legal (CPC, art. 1.011 c/c 932, III a V do CPC e RITJDFT, art. 87, III). 9.
Importante destacar que não houve violação aos princípios constitucionais processuais.
O duplo grau de jurisdição ocorre quando a decisão é analisada por outro juiz hierarquicamente superior, tal como ocorreu na hipótese. 10.
O recurso foi julgado por meio de decisão monocrática, nos termos do CPC, arts. 1.011 c/c 932, III a V, e do RITJDFT, art. 87, III, em atenção aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 11.
O tema no STJ é tão recorrente que tem sido decidido também por decisão monocrática, a exemplo do AREsp n. 2.569.346, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/05/2024.
Outros julgados: AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018; AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018. 12.
A via dos embargos de declaração não é a adequada para impugnar a decisão proferida, pois não foram apontados os requisitos dispostos no CPC, art. 1.022. 13.
Ausente a comprovação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, mas tão somente insurgência quanto ao julgamento monocrático, os embargos de declaração não devem ser admitidos.
DISPOSITIVO 14.
Não conheço os embargos de declaração diante da sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III c/c art. 1.022). 15.
Precluída, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília, DF, 9 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:24
Negado seguimento a Recurso
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/06/2024 17:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713635-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: PAULO ARCANJO DA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Centro de Ensino WGS Ltda. - ME contra decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu nova pesquisa de bens e valores em nome do agravado, por meio dos sistemas conveniados (autos nº 0709493-86.2017.8.07.0003, ID nº 26583076). 2.
O agravante, em suma, alega que a decisão que indeferiu a diligência em busca de bens e ativos financeiros em nome do devedor não seria razoável e estaria em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, pois as últimas diligências foram realizadas em 2018. 3.
Defende que os sistemas conveniados permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, prezando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a realização de pesquisa de eventuais bens e valores registrados em nome do devedor nos sistemas conveniados.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 57561816, págs. 1-2). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão nº 1224651, 07126241020198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que a medida pleiteada se condiciona à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
Verifico que a última pesquisa de bens e ativos eventualmente registrados em nome do devedor ocorreu em novembro de 2018 (ID nº 25972111 - 25977421 dos autos de origem). 16.
Logo, houve o transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação das diligências.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
Inviável atender à pretensão integral do agravante, que também tem o ônus de empreender diligências no sentido de localizar bens do agravado passíveis de penhora.
Essa responsabilidade não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos fáticos e legais para deferir, em parte, o efeito suspensivo ativo pleiteado pelo agravante.
DISPOSITIVO 19.
Defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo para que sejam realizadas novas pesquisas de ativos e bens eventualmente registrados em nome do agravado, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite do débito exequendo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 20.
Nomeio o douto Juízo “a quo” para a realização da diligência. 21.
Comunique-se à 3ª Vara Cível de Ceilândia, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 22.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 23.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 24.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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