TJDFT - 0758305-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NADIA SATIE TANIZAKI OYAMA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição dos débitos referentes a 2005 A 2012.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o despacho, ID 59303958, pág. 4/5, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/Gerência de Pagamentos de Aposentados e Pensionistas, de Novembro/2023, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, R$ 5.269,73 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), declarando ainda os números dos pedidos, quais sejam: Pedido nº 0035/2006, 123/2006, 001/2013 e 001/2014, esclarecendo, no rodapé do despacho que o recebimento do crédito de exercícios anteriores obedece à regra estabelecida na Lei 4.320/1964. 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
ID 59303958, pág. 4/5 consta o detalhamento dos créditos da recorrente, com descrição dos valores, anos e números dos pedidos/processos administrativos em que se reconheceu a existência de verba a receber.
Nele se verifica pedido de n. 0035/2006, 123/2006, 001/2013 e 001/2014 (R$ 5.269,73) referentes aos exercícios 11/2004 a 12/2005, 01 a 11/2006, 12/2012 e 12/2013, respectivamente, sendo que o reconhecimento feito antes de a prescrição se consumar e a consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 7.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2023, ao responder o presente processo, em sede de contestação, com informação de valores, o número do pedido da recorrida, não está prescrita a pretensão, ID 59303958, pág. 4/5. 8.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018;REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 9.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 59303958, pág. 4/5. 11.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”. 12.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor da recorrente referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa, antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrido, em sede de contestação. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, pagar à recorrente o valor ora reconhecido de no valor R$ 5.269,73 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 14.
Custas recolhidas, ID 59303967/59303968.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de NADIA SATIE TANIZAKI OYAMA - CPF: *76.***.*38-49 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/05/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706097-97.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Cristian Negredo de Brito
Advogado: Raphael Vieira Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 23:35
Processo nº 0733854-66.2023.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Eliane Costa Carvalho
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 13:30
Processo nº 0708495-17.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Matheus Soares Maia
Advogado: Cicero Goncalves Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 12:26
Processo nº 0708495-17.2023.8.07.0001
Matheus Soares Maia
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:40
Processo nº 0752584-31.2023.8.07.0000
Wilson Junio Mendes Camargos
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 18:31