TJDFT - 0750991-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO DE ARAUJO FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JAILTON CALDEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
REQUISITOS AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento em que figura como causa de pedir a não observância, pelo condomínio réu e seus prepostos, de questões formais relativas ao eventual desrespeito às normas legais que devem reger as assembleias condominiais, pugnando os demandantes, em sede antecipatória, pela suspensão dos efeitos das aludidas assembleias. 2.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
Na hipótese, a pretensão antecipatória não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva aferição de vício de consentimento ou de defeito formal na convocação e realização das assembleias impugnadas, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória.
A medida postulada se revela com nítido caráter satisfativo e risco de irreversibilidade em prejuízo da parte adversa, se mostrando temerária a sua concessão. 4.
Por fim, e não menos relevante, o perigo na demora não se revela presente, eis que as assembleias foram impugnadas judicialmente pelos demandantes após um ano de suas realizações.
Revela-se ausente a plausibilidade no sentido de que, dos efeitos das assembleias combatidas, advenham novos e potenciais riscos na administração da entidade condominial por gestão potencialmente ilegítima e ilegal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de CELINA MARIA ANDRADE AYRES - CPF: *66.***.*23-20 (AGRAVANTE), CLELIA LUIZA BUENO - CPF: *45.***.*64-20 (AGRAVANTE), ELIEZER NUNES FIGUEIREDO - CPF: *19.***.*11-94 (AGRAVANTE), ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO - CPF: *17.***.*04-34 (AG
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LADISLAU BRITO SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CELINA MARIA ANDRADE AYRES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA MIRTES DE ALMEIDA AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIZA ALVAREZ LEMOS BARBOZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CLELIA LUIZA BUENO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILTON CALDEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO DE ARAUJO FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIEZER NUNES FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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