TJDFT - 0702179-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE MARCELA VALADAO SZERVINSKS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AS AÇÕES.
AUSENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 1.1.
A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica, isto é, a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. 2.1.
Portanto, a suspensão do feito é providência reservada ao prudente arbítrio judicial, levando em consideração a conveniência e razoabilidade da medida diante das peculiaridades do caso concreto. 3.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o agravante, o julgamento da Ação de Imissão de Posse não depende do julgamento da Ação Indenizatória por Benfeitorias, nem mesmo traz prejuízo ao julgamento desta última. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 18:52
Conhecido o recurso de GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS - CPF: *22.***.*53-04 (AGRAVANTE) e JOSIANE MARCELA VALADAO SZERVINSKS - CPF: *05.***.*34-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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