TJDFT - 0706760-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS CESAR VIEIRA GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706760-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CESAR VIEIRA GOMES REQUERIDO: RONICE DE LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
A parte autora alega inadimplemento da parte ré quanto à obrigação de pagar aluguéis. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A parte autora possui título executivo extrajudicial em desfavor da parte requerida - contrato de locação.
Logo, a opção da parte autora em ingressar com ação cognitiva para discutir o objeto do referido contrato, elegendo o rito dos Juizados Especiais, demonstra inadequação da via originariamente eleita pelo autor, pois inaplicável o artigo 785, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a pretensão da parte autora deve ser deduzida por meio de ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95.
Logo, se a via eleita não é adequada, a parte autora se revela carecedora do direito de ação, por faltar-lhe interesse processual de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino a remoção do sigilo do documento de id. 191220513 e a manutenção do sigilo dos documentos de ids. 191220517, 191220518, 191220519 e 191220520.
Determino o cancelamento da audiência.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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