TJDFT - 0710884-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEUSA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710884-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A requerente narrou que a requerida relacionou-se amorosamente com seu filho, tendo gerado uma filha, sua neta, hoje com cerca de 4 anos de idade.
Em outubro de 2019, a autora, a pedido da ré, contraiu empréstimo em instituição financeira, no valor de R$ 26.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$984,32 e lhe repassou todo o valor em mãos.
Contudo, a requerida não pagou o empréstimo.
Disse ter sofrido dano moral pelo descumprimento do acordado.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 28.287,12, a título de dano material e R$ 8.500,00, a título de dano moral.
O acordo restou infrutífero (ID 187021479).
A requerida, em sua defesa (ID 188526955), suscitou preliminar de chamamento ao processo de seu ex-companheiro, filho da autora, e responsável por contrair o empréstimo durante a constância da união estável.
No mérito, esclareceu que mantinha relacionamento amoroso com o filho da autora, e em 21/12/2019, quando nasceu a filha, neta da requerente, se mudaram para imóvel de propriedade da ré.
O filho da autora, sem sua anuência, solicitou empréstimo à sua mãe, para reformar um dos quartos para receber o bebê.
A ré soube do empréstimo depois de contraído, mas seu ex-companheiro informou que seria R$ 16.000,00.
Ressaltou que diante do desemprego do filho da autora, seu companheiro à época, por mera liberalidade, começou a pagar a dívida para ajudá-lo.
Disse ter se separado do filho da autora em razão de ser vítima de violência doméstica, sendo o ex-companheiro, inclusive, condenado no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
Ressaltou que os pagamentos realizados na conta bancária da autora foram para ajudar o ex-companheiro que sofria de problemas psicológicos. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de chamamento ao processo do ex-companheiro da requerida, suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade.
Ademais, não se trata de cerceamento de defesa por incompetência do juizado especial para apreciar o feito ante a necessidade de denunciação da lide.
Isso porque, se apurado nos autos que a ré não é responsável pela conduta descrita na inicial a consequência será a improcedência do pedido inicial.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado de mérito.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
A requerente narra que emprestou R$ 26.000,00 à requerida, a qual não pagou o valor com juros e correção monetária.
Por sua vez, a ré afirma que o empréstimo foi solicitado pelo filho da autora, quem recebeu o dinheiro.
Compulsando os autos verifico que a requerente somente comprovou o contrato de empréstimo bancário feito em seu nome, em 12/09/2019, e extrato bancário em que se verifica depósitos da requerida a partir de 07/01/2021, 15 meses após a contratação do empréstimo e em valores variados e inferiores ao valor da parcela do empréstimo contraído pela autora.
As conversas de aplicativo de celular confirmam a relação familiar conflituosa, mas não são contundentes para comprovar que a requerida recebeu os valores cobrados, tampouco que assumiu o débito contraído voluntariamente pela autora.
Além disso, a dívida, eventualmente realizada em benefício do casal, já foi paga parcialmente pela requerida, conforme demonstram os documentos acostados pela própria autora.
Logo, o pedido formulado pela autora é improcedente.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/02/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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