TJDFT - 0711143-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/03/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711143-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão de ID 218441127, a 1ª Câmara Cível declarou este juízo como o competente para processar e julgar o feito.
A tutela de urgência já foi apreciada (decisão de ID 208535701).
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:53
Outras decisões
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11/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711143-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que celebrou com a ré contrato de financiamento de um veículo.
Afirma que o contrato prevê taxa de juros de 2,22% a.m., porém a taxa aplicada seria de 2,96% a.m., o que entende abusivo.
O autor aponta, ainda, ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e seguro.
Em sede de tutela de provisória, requer: “1).
Inicialmente, requer a concessão da tutela para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,22%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 2,96%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 2.376,40 por parcela vincenda; 2).
Requer a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, ou caso V.Exa., não entenda dessa forma, seja restringido tal inclusão até o final da lide;”.
Este juízo suscitou conflito negativo de competência, tendo o eminente Desembargador Relator designado este juízo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, conforme decisão de ID 208476190.
Assim, passo à análise estrita do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Compulsando-se os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados.
Quanto ao cálculo realizado pelo autor indicando taxa de juros maior do que a prevista no contrato, cabe ponderar que, em regra, a parte não observa que a taxa de juros pactuada é majorada pela incidência de taxas diversas (cadastro, seguro, avaliação do veículo, etc.), além do IOF, que são diluídas no financiamento, resultando no custo efetivo total (CET), o que faz parecer que a taxa cobrada é maior do que a prevista no contrato, quando, na verdade, a taxa final, geralmente, vem expressa no contrato.
No caso dos autos, o autor reclama que não foi aplicada a taxa de 2,22 a.m., porém o contrato prevê CET de 2,79 a.m., percentual próximo ao que o autor apresentou como sendo a taxa aplicada na prática (2,96 a.m.).
Ademais, a apuração para saber se a taxa efetivamente aplicada é maior do que a prevista no contrato é matéria que demanda contraditório e eventual ingresso na fase probatória.
Portanto, não há probabilidade do direito nesse ponto.
A respeito da tarifa de cadastro, o egrégio STJ editou a súmula nº 566 nos seguintes termos: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” A justificativa para a cobrança da tarifa de cadastro reside no fato de que o banco, para conceder o crédito do financiamento, realizará pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário.
Portanto, é natural que sejam cobradas tarifas para o ressarcimento do custo desse serviço.
Dessa maneira, a cobrança da tarifa de cadastro, por si só, não é ilegal.
No que tange ao valor (R$ 1.500,00), não entendo como uma tarifa excessivamente onerosa ao consumidor, segundo as máximas da experiência.
Em outras palavras, em análise perfunctória dos autos, não se observa ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
Em relação à cobrança pelo seguro prestamista, entendo que somente fica caracterizada a abusividade, caso não tenha expressa anuência do contratante, haja vício de consentimento ou restar comprovada a venda casada.
Do contrário, é legítima a cobrança do seguro anuída pelo contratante, afinal de contas o financiamento garantido pelo seguro é bom para o fornecedor, que pode aplicar juros mais módicos, e bom também para o consumidor, visto que, observadas as hipóteses da cobertura, o contrato será quitado, o que é, portanto, um benefício ao segurado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE.
TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE FINANCIADO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Tem-se por incabível a redução da taxa de juros remuneratórios quando não estiver comprovada a discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado. 2.
O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4.
Não estando demonstrada a cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos no contrato firmado pelas partes, não há como ser promovida a revisão contratual no caso em concreto. 5.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS). 6.
A contratação do seguro prestamista, além de representar uma garantia ao credor, também se reverte em benefício ao próprio devedor, o qual terá sua dívida adimplida pela seguradora, caso não possua condições de arcar com o débito em momento futuro. 7.
Deixando a autora de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro prestamista, deve ser considerada lícita a cobrança do respectivo prêmio. 8.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 9.
De acordo com a Súmula nº 566, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 10.
Deixando a parte autora de demonstrar a onerosidade excessiva das tarifas administrativas questionadas, não há como ser determinada a redução do valor dos aludidos encargos ao patamar médio de mercado. 11.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1243589, 07042258020198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) No caso dos autos, vê-se que a cobrança de seguro no valor de R$ 2.629,54 é expressa no contrato, assinado pelo autor, de modo que não ficou comprovada a falta de anuência ou vício de consentimento.
Em relação à venda casada, não há elementos nos autos que demonstre que a ré condicionou o aceite do financiamento à contratação do seguro.
A constatação dessa condição também demanda contraditório e eventual dilação probatória.
Sublinho que a cobrança das tarifas administrativas somente pode ser afastada pelo Poder Judiciário mediante demonstração de que o serviço cobrado não foi prestado ou mediante demonstração de que o valor da tarifa é exorbitante.
No caso dos autos, tal análise perpassa por dilação probatória.
Portanto, não foi identificada, no momento, a probabilidade do direito da parte autora, o que conduz à improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
03/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711143-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor tem domicílio em Taguatinga e o requerido, em São Paulo/SP, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio; o domicílio da parte requerida; o foro de eleição.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso sob análise, a parte requerente tem domicílio no território do foro de Taguatinga; a requerida situa-se em São Paulo/SP e não há foro de eleição/o foro de eleição não guarda pertinência jurídica com as referidas localidades. É evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
22/07/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:15
Declarada incompetência
-
16/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711143-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não foi cumprida em sua integralidade.
Conforme já mencionado por esse Juízo, o autor é domiciliado em Taguatinga/DF e a ré em São Paulo/DF.
Logo, parece não haver razão para propositura da demanda em Brasília.
Manifeste-se o autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:54
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA - CPF: *05.***.*42-53 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711143-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO VIANA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor é domiciliado em Taguatinga - que é uma Circunscrição Judicial - e a ré em São Paulo.
Logo, parece não haver razão para propositura da demanda em Brasília.
Manifeste-se o autor e, ainda, junte documentação que comprove a efetiva neessidade do gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Quem assume uma prestação de R$ 2629,54 para aquisição de um veículo, parece não estar em condições de exigir que sua lide seja custeada pelos demais contribuintes.
Junte, pois, a última declaração de IR e outros documentos que entender pertinentes.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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