TJDFT - 0707237-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SDENKA YASMIN ROSALES RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
05/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707237-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SDENKA YASMIN ROSALES RODRIGUES REU: RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 218512510.
Sustenta, em síntese, que: a) Houve omissão na análise do laudo técnico que comprovaria o sinistro de média monta e os vícios no veículo adquirido. b) A sentença teria deixado de avaliar o impacto do estado do veículo sobre sua finalidade específica, comprometendo a utilização pretendida pela autora. c) O abatimento no valor do bem não refletiu adequadamente a condição do veículo como sinistrado, sendo inadequada a conclusão de que a autora assumiu os riscos inerentes à compra.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
A embargante alega contradição na conclusão da sentença quanto à suficiência das informações constantes no contrato de compra e venda e na avaliação do abatimento do valor do veículo.
No entanto, não há qualquer contradição na decisão proferida.
A sentença fundamentou-se de forma clara e coerente, ressaltando que a autora tinha ciência de que o veículo era oriundo de leilão, conforme contrato anexado ao Id. 189381739, pág. 2, e que a condição de sinistrado não foi ocultada.
Ademais, a conclusão de que o preço reduzido refletia os riscos inerentes à aquisição do bem encontra respaldo na análise dos elementos probatórios constantes nos autos, não havendo qualquer incoerência lógica ou jurídica a ser sanada.
Quanto à suposta omissão na análise do laudo técnico e do impacto do estado do veículo sobre sua utilização, verifica-se que a sentença abordou a matéria de forma suficiente.
Foi destacado que os problemas apontados pela autora carecem de comprovação nos autos, sendo que não foram apresentadas provas que confirmassem os vícios alegados ou que estes decorressem do histórico de sinistro do bem.
Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, ainda que o laudo técnico tenha sido mencionado, sua análise não modificaria a conclusão, uma vez que os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar os alegados vícios ocultos.
Os embargos apresentados pela autora revelam, na verdade, inconformismo com o julgamento proferido, pretendendo rediscutir o mérito da causa.
Essa finalidade, contudo, extrapola os limites legais dos embargos de declaração, que não se prestam para alterar o conteúdo da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 218512510.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/12/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 21:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SDENKA YASMIN ROSALES RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707237-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SDENKA YASMIN ROSALES RODRIGUES REU: RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
O requerido formulou pedido para produção de prova pericial a fim de atestar que "que não há qualquer impossibilidade de uso ou imprestabilidade" (ID 203845550), no entanto, a contovéria posta nos autos cinge em torno da falta de informação da passagem do veículo por sinistro e se essa passagem seria passível de impedir a contratação de seguro veícular.
Assim, apesar do requerimento de prova pericial formulado pelo réu, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, razão pela qual indefiro o pedido.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707237-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SDENKA YASMIN ROSALES RODRIGUES REU: RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/05/2024 16:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707237-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SDENKA YASMIN ROSALES RODRIGUES REU: RAFAEL JEFFERSON DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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