TJDFT - 0711777-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:03
Outras decisões
-
04/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 22/03/2025 08:23.
-
23/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 22/03/2025 08:22.
-
21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711777-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEU BOLZAN REU: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para tomarem ciência quanto à data designada para a perícia técnica, conforme manifestação do perito ao ID nº 227936291.
Quanto à liberação dos honorários periciais requerido pelo perito judicial, conforme decisão proferida ao ID nº 205959361, restou determinado que "Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.".
Desse modo, ausente comprovação da necessidade do adiantamento dos honorários para a execução da perícia, aguarde-se a entrega do laudo, momento em que será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:20
Outras decisões
-
12/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DILCEU BOLZAN em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:55
Outras decisões
-
25/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DILCEU BOLZAN em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DILCEU BOLZAN em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBUQUERQUE DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DILCEU BOLZAN em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DILCEU BOLZAN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMPEAO DA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:55
Outras decisões
-
04/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:37
Outras decisões
-
29/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0711777-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEU BOLZAN REU: CAMPEAO DA CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CAMPEAO DA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Trecho SIA Trecho 2, Lotes 645, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-021 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DILCEU BOLZAN em desfavor de CAMPEAO DA CONSTRUCAO LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para pagamento de R$ 24.445,00 referente a alegado gasto com a compra e substituição de telhas adquiridas da empresa ré que apresentavam defeito (rachaduras).
Decido.
Não é caso de concessão da tutela provisória sem a garantia do contraditório e da ampla Defesa.
O pedido é totalmente satisfativo, não se podendo conceder a tutela final sem a bilateralidade da audiência e com risco de irrerversibilidade do provimento.
Ademais, parte do valor pretendido refere-se a 'orçamento' e não de valor dispendido pelo autor, devendo aguardar a citação e ampliação da cognição da matéria.
De outro vértice, a compra teria ocorrido em 19.07.2023 e a ação somente foi proposta em março de 2024, a arrefecer a urgência alegada, devendo-se aguardar a formação do contraditório.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a anexação de documentos e ampliação da cognição da matéria.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faculto ao autora anexar nota fiscal da compra das telhas perante a empresa demandada, bem como recibos de pagamentos dos gastos informados. no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
01/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:29
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708888-96.2024.8.07.0003
Francisco Adriano Moraes
Eguimar Jacob Vargas Junior
Advogado: Nathalia Ramalho Morato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:39
Processo nº 0708888-96.2024.8.07.0003
Eguimar Jacob Vargas Junior
Eguimar Jacob Vargas Junior
Advogado: Nathalia Ramalho Morato da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:45
Processo nº 0708652-47.2024.8.07.0003
Airton Varela Sampaio Junior
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:52
Processo nº 0708650-77.2024.8.07.0003
Airton Varela Sampaio Junior
Ipanema Empreendimentos e Partipacoes Lt...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:46
Processo nº 0733421-04.2019.8.07.0001
Francisco Furtado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Laysi Soares Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 18:48