TJDFT - 0711140-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LINA MARIA CONTINELLI em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711140-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA MARIA CONTINELLI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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06/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de LINA MARIA CONTINELLI em 19/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 17:47
Recebidos os autos
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22/09/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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06/07/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/07/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 17:55
Recebidos os autos
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16/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 15:48
Recebidos os autos
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05/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/06/2020 17:16
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LINA MARIA CONTINELLI em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
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11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 20:02
Recebidos os autos
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17/04/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 20:02
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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