TJDFT - 0709567-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709567-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI DA SILVA REU: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DESPACHO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c danos morais e materiais ajuizada por VALDERI DA SILVA em face de ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA.
A decisão de saneamento determinou a produção de prova pericial a fim de dirimir a controvérsia quanto à titularidade da voz constante do áudio de gravação que confirmou a contratação.
A referida decisão também determinou que honorários periciais serão custeados pelas partes, à razão de 50% para a parte autora e 50% para o réu, sendo que a parte que compete à autora seria custeada nos termos e limites previstos na Portaria Conjunta n° 101/16 do TJDFT, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Intimadas as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, apenas a parte autora se manifestou (ID 228070470).
O perito apresentou a proposta de honorários ao ID 237436494, no valor de R$ 6.440,00.
Intimados os requeridos para efetuarem o depósito, quedaram-se inertes.
Nos termos da decisão de ID. 239718132, determino o prosseguimento do feito sem a realização de perícia técnica.
As rés arcaram com o ônus da não realização da prova pericial.
Anote-se conclusão para sentença, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
01/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709567-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI DA SILVA REU: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c danos morais e materiais ajuizada por VALDERI DA SILVA em face de ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA.
A decisão de saneamento determinou a produção de prova pericial a fim de dirimir a controvérsia quanto à titularidade da voz constante do áudio de gravação que confirmou a contratação.
A referida decisão também determinou que honorários periciais serão custeados pelas partes, à razão de 50% para a parte autora e 50% para o réu, sendo que a parte que compete à autora seria custeada nos termos e limites previstos na Portaria Conjunta n° 101/16 do TJDFT, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Intimadas as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, apenas a parte autora se manifestou (ID 228070470).
O perito apresentou a proposta de honorários ao ID 237436494, no valor de R$ 6.440,00.
Intimados os requeridos para efetuarem o depósito, quedaram-se inertes.
Há requerimentos da parte autora para desentranhamento da peça de ID 235631336, pois se trata de documento estranho à lide (ID 239703784), assim como para reconhecimento da preclusão das rés quanto à impugnação dos honorários periciais apresentados, para prosseguimento do feito, com a intimação do perito para realização da perícia e que esta seja realizada às expensas do Fundo de Despesas Processuais do TJDFT, nos termos do art. 95, §3º do CPC, se as requeridas não recolherem a cota-parte que lhes cabe, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 235631333).
DECIDO.
Inicialmente, à Secretaria para desentranhamento do documento de ID 235631336 dos autos, pois se trata de documento estranho à lide.
DEFIRO apenas o requerimento para reconhecimento da preclusão das rés quanto à impugnação dos honorários periciais.
Assim, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem os 50% dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova, arcando os requeridos pelo ônus de sua não produção. * Documento assinado e datado digitalmente. -
04/07/2025 14:08
Desentranhado o documento
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04/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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16/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 03:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:54
Outras decisões
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16/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:03
Juntada de gravação de audiência
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 21:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709567-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI DA SILVA REU: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelos réus nos Ids. 196034901 e 198386966 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, a parte autora solicitou a oitiva das testemunhas arroladas ao Id. 200070684 e a produção de prova pericial consistente na análise do áudio anexado pelas requeridas (Id. 200091324).
As requeridas, Alpha e Sisbracon, por sua vez, requereram o depoimento pessoal do autor (Id. 200881301).
O requerido Silas, nada requereu.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo, como ponto controvertido o conhecimento, por parte do autor, da contratação que estaria realizando.
Nesse sentido, as partes divergem quanto a comprovação de que a voz do áudio acostado aos autos pertence ao autor (Id. 198386988).
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Designo o dia 2/9/2024, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, por meio dos dados disponibilizados abaixo.
Ressalto que os advogados ficam desde já cientes de que deverão apresentar as testemunhas, independente de intimação.
Quanto à prova pericial, postergo a análise para o fim da audiência de instrução.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/HWG7E5 QR Code: Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2024 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/05/2024 15:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709567-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI DA SILVA REU: 35.821.116 SILAS ELIEZER FERNANDES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual c/c danos morais e materiais.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alga o autor que a acreditou estar celebrando um acordo de financiamento imobiliário, o qual liberaria o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a aquisição de seu imóvel, com um plano de pagamento estendido por 300 parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), contudo, estava assinando um consórcio, Alega que é analfabeto e foi induzido a assinar contrato de forma fraudulenta. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não vislumbro os elementos necessários para deferir antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte ré.
Trata-se de matéria que exige dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
No caso, sequer foi promovida a citação da parte ré, razão pela qual soa, por ora, incabível o arresto on-line.
Não há, ainda, qualquer indicativo de ocultação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente . -
03/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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