TJDFT - 0701832-73.2024.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ REIS MIRANDA MENDONCA em 09/10/2024 23:59.
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22/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701832-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
R.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEI GONCALVES DOS REIS CAMARGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de tutela em caráter antecedente ajuizada por H.
L.
R.
M.
M., representado por sua genitora, a Sra.
SHIRLEI GONÇALVES DOS REIS CAMARGO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia para correção de catarata congênita com vitrectomia anterior, em ambos os olhos, conforme prescrição médica, ID 191465527.
Narra a parte autora de 3 meses de idade que (I) encontra-se acometido da enfermidade conhecida como catarata congênita, necessitando de realização de cirurgia com extrema urgência; (II) foi atendido no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), pelo médico Cassiano Isaac, na data de 27/03/2024, que informou à sua genitora que a situação do menor é crítica, que este já alcançou a máxima piora possível nos dois olhos e que caso a cirurgia não seja realizada o quanto antes, ele não conseguirá fixar o movimento dos olhos e a sua acuidade visual ficará extremamente prejudicada, uma vez que a idade em que a operação é realizada e o sucesso necessário tem correlação direta; (III) o paciente foi encaminhado para a realização de cirurgia, na lista vermelha, conforme determina o critério de classificação de cirurgia de catarata pela SES-DF; (IV) sua genitora foi informada de que este pode levar de 30 a 60 dias para ser agendado, o que extrapola e muito a necessidade de urgência que o caso requer; (V) para uma recuperação visual satisfatória a correção óptica e o tratamento da ambiopia devem ser realizados o mais cedo possível, o que requer além do diagnóstico precoce a realização do procedimento até os 4 meses de idade, o que, no caso do autor será no dia 14/04/2024.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) A concessão de medida liminar para autorizar e determinar que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal proceda ao agendamento e realização da cirurgia para correção de catarata congênita com vitrectomia anterior, em ambos os olhos, a ser realizada pelo Dr.
Cassiano Isaac, que é o responsável pelo acompanhamento ambulatorial do menor; b) Subsidiariamente, caso haja a alegação de impossibilidade de realização do procedimento na rede pública do Distrito Federal, a que a parte adversa seja impelida a custear o procedimento cirúrgico do Autor na rede privada; c) Ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, o Autor pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput)." Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista em 05/04/2024, ID 191471121.
A parte autora, ID 19163768, informou que o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado em 16/04/2024.
Concedida a gratuidade de justiça, ID 193435645.
Em contestação, ID 198336292, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo, conforme certificado na decisão, ID 202011573.
Decisão, ID 193435645, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, bem como apresentar aditamento adequando seu pedido ao procedimento comum.
Na decisão ID 202315964 foi concedido à parte autora prazo adicional para aditar seu pedido.
O prazo concedido transcorreu em branco, ID 203760319.
O Distrito Federal requereu a extinção do processo por perda do objeto, ID 204869757.
O Ministério Público anuiu com o pleito, ID 205027058. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, deferida e cumprida a tutela de urgência, apesar dos sucessivos prazos, a parte autora não aditou seu pedido.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade e do deferimento da tutela de urgência, assim como considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 5 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ REIS MIRANDA MENDONCA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701832-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
R.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEI GONCALVES DOS REIS CAMARGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
L.
R.
M.
M., representado por sua genitora, a Sra.
SHIRLEI GONÇALVES DOS REIS CAMARGO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia para correção de catarata congênita com vitrectomia anterior, em ambos os olhos, conforme prescrição médica, ID 191465527.
Autos relatados na decisão, ID 191988541.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista em 05/04/2024, ID 191471121.
A parte autora, ID 19163768, informou que o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado em 16/04/2024.
II _ DO ADITAMENTO Decisão, ID 193435645, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, bem como apresentar aditamento adequando seu pedido ao procedimento comum.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 193435645.
Em contestação, ID 198336292, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo, conforme certificado na decisão, ID 202011573. 1 _ Ante a informação de que o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado em 16/04/2024, ID 19163768, intime-se a parte autora para informar se persiste o interesse na ação e, em caso positivo, atender a determinação contida no item 2 da decisão, ID 193435645. 1.1 _ Atendida a determinação, prossiga-se em atenção ao item 8 da decisão, ID 191988541. 1.2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:04
Outras decisões
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26/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ REIS MIRANDA MENDONCA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701832-73.2024.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
L.
R.
M.
M.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 198336292 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ REIS MIRANDA MENDONCA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701832-73.2024.8.07.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
L.
R.
M.
M.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 10515/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU apresentar contestação. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:29
Outras decisões
-
15/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ REIS MIRANDA MENDONCA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701832-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
R.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEI GONCALVES DOS REIS CAMARGO REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
L.
R.
M.
M., representado por sua genitora, a Sra.
SHIRLEI GONÇALVES DOS REIS CAMARGO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer cirurgia para correção de catarata congênita com vitrectomia anterior, em ambos os olhos, conforme prescrição médica, ID 191465527.
Narra a parte autora de 3 meses de idade que (I) encontra-se acometido da enfermidade conhecida como catarata congênita, necessitando de realização de cirurgia com extrema urgência; (II) foi atendido no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), pelo médico Cassiano Isaac, na data de 27/03/2024, que informou à sua genitora que a situação do menor é crítica, que este já alcançou a máxima piora possível nos dois olhos e que caso a cirurgia não seja realizada o quanto antes, ele não conseguirá fixar o movimento dos olhos e a sua acuidade visual ficará extremamente prejudicada, uma vez que a idade em que a operação é realizada e o sucesso necessário tem correlação direta; (III) o paciente foi encaminhado para a realização de cirurgia, na lista vermelha, conforme determina o critério de classificação de cirurgia de catarata pela SES-DF; (IV) sua genitora foi informada de que este pode levar de 30 a 60 dias para ser agendado, o que extrapola e muito a necessidade de urgência que o caso requer; (V) para uma recuperação visual satisfatória a correção óptica e o tratamento da ambiopia devem ser realizados o mais cedo possível, o que requer além do diagnóstico precoce a realização do procedimento até os 4 meses de idade, o que, no caso do autor será no dia 14/04/2024.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) A concessão de medida liminar para autorizar e determinar que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal proceda ao agendamento e realização da cirurgia para correção de catarata congênita com vitrectomia anterior, em ambos os olhos, a ser realizada pelo Dr.
Cassiano Isaac, que é o responsável pelo acompanhamento ambulatorial do menor; b) Subsidiariamente, caso haja a alegação de impossibilidade de realização do procedimento na rede pública do Distrito Federal, a que a parte adversa seja impelida a custear o procedimento cirúrgico do Autor na rede privada; c) Ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, o Autor pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput)." Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 191471121.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 3 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança/ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 191471121: "Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela e determino ao DISTRITO FEDERAL a disponibilização, ao autor, do procedimento de saúde adequado às suas necessidades, com o fornecimento de todo o suporte necessário, segundo prescrição médica, em hospital público, devendo-se observar os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Intimem-se, inclusive a Central de Regulação de Leitos Hospitalares." A parte autora, pela petição ID 191597256, trouxe a informação de que, apesar de terem ciência da decisão judicial, informaram que o agendamento não seria feito e que a mesma deveria esperar o hospital aonde a cirurgia será realizada entrar em contato para marcação.
Por fim, requereu aplicação de multa diária em caso de descumprimento. É o relato necessário. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Caso ainda não tenha sido realizado o procedimento, informe qual a previsão de data, se a autora está na fila e em qual posição, sob pena de autorização de sequestro de verbas para a realização do procedimento em hospital privado. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO Como cediço, embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. 10 _ Ante o exposto, indefiro o pedido.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 11.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 12 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032812560069500000175120858 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24032812560141900000175120859 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24032812560176900000175120861 IDENTIDADE SHIRLEI Documento de Identificação 24032812560209200000175120865 RELATÓRIO MÉDICO URGÊNCIA Documento de Comprovação 24032812560238600000175120862 HISTÓRICO TRATATIVAS CONSULTAS MS Documento de Comprovação 24032812560269800000175120863 5- RELATÓRIO MÉDICO CONSULTA HRAN Documento de Comprovação 24032812560299500000175120864 Despacho Despacho 24032813434137300000175120660 Decisão Decisão 24032816200031700000175124570 Mandado Mandado 24032816200031700000175124570 Certidão Certidão 24032816245565300000175131441 Diligência Diligência 24033109323862900000175171152 Decisão Decisão 24040114051036600000175218146 DESCUMPRIMENTO Petição 24040115053916300000175238134 Certidão Certidão 24040115280182600000175247668 Decisão Decisão 24040116141144000000175242244 Decisão Decisão 24040116141144000000175242244 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303044530300000175479416 -
08/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701832-73.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
R.
M.
M.
REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta em desfavor do Distrito Federal (Secretaria de Saúde), a atrair a competência absoluta ratione personae do art. 26 da Lei nº 11.697/2008, observada a especialização ratione materiae estabelecida pela Resolução nº 1/2022.
Assim, com suporte no art. 288 do CPC, CORRIJO o erro de distribuição e determino a remessa dos autos ao ilustre Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública (Vara Especializada da Fazenda Pública para assuntos de Saúde). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:14
Declarada incompetência
-
01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:05
Declarada incompetência
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
31/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
-
28/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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