TJDFT - 0709479-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA AMARAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0709479-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MARCIO TEIXEIRA AMARAL RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de RECLAMAÇÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada pela Defesa de Márcio Teixeira Amaral, contra decisões da MMª Juíza de Direito Substituta do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF que, nos autos nº 0709358-88.2024.8.07.0016, deferiu medidas protetivas de urgência requeridas por Alessandra Volkmer Feel em desfavor do ora reclamante (IDs 185664087 e 187591158 dos autos nº 0709358-88.2024.8.07.0016).
Segundo consta dos autos 0709358-88.2024.8.07.0016, a ex-esposa do Reclamante – Alessandra Volkmer Feel – requereu medidas protetivas em face de Márcio Teixeira Amaral, consistentes em “a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) suspensão da posse ou restrição do porte de armas.” (ID 185664087 do processo nº 0709358-88.2024.8.07.0016).
O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido e fixou as medidas protetivas nos seguintes termos: “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
A medida acima imposta de proibição de contato não abrange os filhos que a requerente possui com o requerido, haja vista a ausência de notícia de que os atos imputados ao suposto ofensor afetam o poder familiar do pai e a integridade dos filhos” (ID 185664087 do processo n.º 0709358-88.2024.8.07.0016), bem como determinou “a restrição do porte de arma de fogo decorrente do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a arma (particular e de serviço) ser acautelada no junto ao setor responsável pelo acautelamento de armas do Ministério da Defesa, a que o requerido se encontra vinculado, nos horários em que este estiver fora de serviço.” (ID 187591158 do processo n.º 0709358-88.2024.8.07.0016).
Contra as referidas decisões, a Defesa propôs a presente reclamação (autos nº 0709479-67.2024.8.07.0000), alegando que o decisum impugnado limitou o direito de ir e vir do reclamante ao determinar a restrição de manter-se a 300 (trezentos) metros de sua ex-esposa, bem como mencionando que a suspensão de seu porte de arma pode prejudicá-lo em seu trabalho.
Aduz que foi casado com a vítima por 23 (vinte e três) anos e desse relacionamento adveio dois filhos, atualmente, maiores de idade.
Sustenta que moram em locais muito próximos – a ex-esposa na SQN 202 e o reclamante na SQN 204, de modo que encontros ocasionais podem acontecer.
Argumenta que não vigia a vítima, que não fica rondando o carro dela e que nunca colocou nenhum rastreador no carro da ofendida.
Pondera que não tem informações sobre a opção sexual da vítima.
Salienta que encontrou vítima ao acaso no pub “UK” e que apenas teve uma conversa amistosa e informal.
Explicita que nunca utilizou sua posição hierárquica para intimidar ninguém, que nunca agrediu a vítima e que não lhe imputou fato que a desabonasse.
Expõe que a restrição de seu porte de arma lhe traz prejuízos no aspecto emocional quanto ao órgão que atua (Aeronáutica), pois não tem nenhuma conduta que o desabone, salvo a ocorrência policial registrada pela vítima.
Face ao exposto, sustenta que ainda não foi ouvido sobre os fatos que lhe são imputados; que não há provas que as incolumidades física e psíquica da vítima estejam em perigo real e iminente; que não foram indicadas testemunhas para corroborar as declarações da vítima; e que não há evidências que fique tentando se comunicar com a ofendida por qualquer meio.
Postula, assim, o deferimento do pedido liminar para: a) revogar a proibição de se aproximar da vítima ou, subsidiariamente, reduzir a proibição de afastamento da vítima para pelo menos 150 (cento e cinquenta) metros da ofendida, para ter acesso às comerciais da 202 Norte; b) revogar a suspensão do porte de arma; e c) revogar a proibição de contato com a vítima.
Por fim, no mérito, requer a confirmação dos pedidos liminares pleiteados.
Liminar indeferida por esse Relator (ID 56844173), uma vez que as medidas protetivas em favor de Alessandra Volkmer Feel foram deferidas com base na legislação de regência, que tem em vista o viés protetivo de vítimas em contexto de violência doméstica e familiar, bem como a prevenção de novas violências, como tutela cível inibitória, independentemente de existência de ilícito criminal.
Além disso, a Defesa não demonstrou quaisquer prejuízos que a suspensão temporária do porte de arma de fogo do reclamante tenha ocasionado em suas atividades funcionais exercidas na Aeronáutica, tampouco comprovou a necessidade de frequentar a comercial da quadra de 202 Norte, quando existem tantas outras comerciais na Asa Norte.
A Juíza a quo prestou informações em Reclamação Criminal, nos termos do artigo 236 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Ofício de nº 72 - 2024/3JVD (ID 57221289).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contrarrazões, pelo conhecimento e não provimento da reclamação criminal (ID 57591996).
Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Ivaldo Lemos Júnior, pela não admissão da Reclamação Criminal diante da intempestividade e da ausência de preparo, e, no mérito, caso admitida, oficia pela improcedência (ID 57676243). É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não pode ser admitida, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, porquanto não atende ao requisito de admissibilidade extrínseco da tempestividade.
Consoante disposto no artigo 232 do Regimento Interno desta Corte: “Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.” (grifo nosso) No caso dos autos, a reclamação é o meio processual adequado para impugnar a decisão, que não comporta recurso específico e que poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação: “PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
NECESSIDADE.
IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 232, do Regimento Interno do TJDFT, admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Os fatos apurados nos autos e descritos na denúncia justificam a imposição de medidas protetivas em favor da suposta vítima, não se verificando erro de procedimento judicial. 3.
Reclamação julgada improcedente.” (Acórdão 1774542, 07312868020238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Por outro lado, o prazo para interposição de reclamação no processo penal é de 05 (cinco) dias contado da ciência da decisão, conforme estatuído no artigo 233 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 233.
O prazo para a reclamação será de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do ato.” In casu, as decisões atacadas pelo reclamante foram proferidas nos dias 04/02/2024 e 23/02/2024 (IDs 185664087 e 187591158 dos autos 0709358-88.2024.8.07.0016), sendo que o reclamante já tinha advogado constituído nos autos da medida protetiva desde 20/02/2024 (ID 187228524 dos autos 0709358-88.2024.8.07.0016).
Lado outro, insta consignar que o réu foi intimado desta última decisão (ID 187591158 dos autos 0709358-88.2024.8.07.0016), via Whatsapp, em 27/02/2024 (ID 187992872 dos autos 0709358-88.2024.8.07.0016) e o sistema informatizado PJE (expediente dos autos 0709358-88.2024.8.07.0016) – registrou ciência da aludida decisão pelo reclamante em 29/02/2024 – constando como data limite para ciência ou manifestação o dia 05/03/2024.
A presente reclamação, contudo, somente foi interposta no dia 11/03/2024, o que revela a sua manifesta intempestividade.
Assim, diante da intempestividade, prejudicados os demais pleitos formulados nos autos, deve ser negado seguimento à reclamação criminal, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Diante do exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
19/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:51
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA AMARAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
08/04/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0709479-67.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MARCIO TEIXEIRA AMARAL RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de RECLAMAÇÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada pela Defesa de Márcio Teixeira Amaral, contra decisão da MMª Juíza de Direito Substituta do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF que, nos autos nº 0709358-88.2024.8.07.0016, deferiu medidas protetivas de urgência requeridas por Alessandra Volkmer Feel em desfavor do ora reclamante (ID 185664087 dos autos nº 0709358-88.2024.8.07.0016).
Segundo consta dos autos 0709358-88.2024.8.07.0016, a ex-esposa do Reclamante - Alessandra Volkmer Feel - requereu medidas protetivas em face de Márcio Teixeira Amaral, consistentes em “a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) suspensão da posse ou restrição do porte de armas.” (ID 185664087 do processo nº 0709358-88.2024.8.07.0016).
O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido e fixou as medidas protetivas nos seguintes termos: “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
A medida acima imposta de proibição de contato não abrange os filhos que a requerente possui com o requerido, haja vista a ausência de notícia de que os atos imputados ao suposto ofensor afetam o poder familiar do pai e a integridade dos filhos” (ID 185664087 do processo n.º 0709358-88.2024.8.07.0016), bem como determinou “a restrição do porte de arma de fogo decorrente do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a arma (particular e de serviço) ser acautelada no junto ao setor responsável pelo acautelamento de armas do Ministério da Defesa, a que o requerido se encontra vinculado, nos horários em que este estiver fora de serviço.” (ID 187591158 do processo n.º 0709358-88.2024.8.07.0016).
Contra a referida decisão, a Defesa propôs a presente reclamação (autos nº 0709479-67.2024.8.07.0000), alegando que o decisum impugnado limitou o direito de ir e vir do reclamante ao determinar a restrição de manter-se a 300 (trezentos) metros de sua ex-esposa, bem como mencionando que a suspensão de seu porte de arma pode prejudicá-lo em seu trabalho.
Aduz que foi casado com a vítima por 23 (vinte e três) anos e desse relacionamento adveio dois filhos, atualmente, maiores de idade.
Sustenta que moram em locais muito próximos – a ex-esposa na SQN 202 e o reclamante na SQN 204, de modo que encontros ocasionais podem acontecer.
Argumenta que não vigia a vítima, que não fica rondando o carro dela e que nunca colocou nenhum rastreador no carro da ofendida.
Pondera que não tem informações sobre a opção sexual da vítima.
Salienta que encontrou a vítima ao acaso no pub “UK” e que apenas teve uma conversa amistosa e informal.
Explicita que nunca utilizou sua posição hierárquica para intimidar ninguém, que nunca agrediu a vítima e que não lhe imputou fato que a desabonasse.
Expõe que a restrição de seu porte de arma lhe traz prejuízos no aspecto emocional quanto ao órgão que atua (Aeronáutica), pois não tem nenhuma conduta que o desabone, salvo a ocorrência policial registrada pela vítima.
Face ao exposto, sustenta que ainda não foi ouvido sobre os fatos que lhe são imputados; que não há provas que as incolumidades física e psíquica da vítima estejam em perigo real e iminente; que não foram indicadas testemunhas para corroborar as declarações da vítima; e que não há evidências que fique tentando se comunicar com a ofendida por qualquer meio.
Postula, assim, o deferimento do pedido liminar para: a) revogar a proibição de se aproximar da vítima ou, subsidiariamente, reduzir a proibição de afastamento da vítima para pelo menos 150 (cento e cinquenta) metros da ofendida, para ter acesso às comerciais da 202 Norte; b) revogar a suspensão do porte de arma; e c) revogar a proibição de contato com a vítima.
Por fim, no mérito, requer a confirmação dos pedidos liminares pleiteados. É o relatório.
Passa-se ao exame do pedido de liminar.
A liminar exige, para a sua concessão, a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, o fumus boni juris não se faz presente.
Com efeito, a liminar deve ser indeferida mantendo as medidas protetivas de urgência em desfavor do reclamante.
Impende ressaltar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar.
Dispõe a Lei Maria da Penha que o juiz pode, a qualquer tempo, conceder ou substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19: “Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º.
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º.
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.” Dessa forma, para o deferimento de tais medidas, necessário apenas a presença de fortes indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo necessário que estejam sobejamente demonstradas nos autos.
Na espécie, a vítima, em seu depoimento colhido na fase inquisitorial, descrito nos autos nº 0709358-88.2024.8.07.0016, afirmou que o reclamante sempre foi muito ciumento e controlador.
Asseverou que por mais de uma vez seu ex-marido foi a sua casa e ficou vigiando-a bem como rondando seu o carro no estacionamento.
Contou que em determinada ocasião viajou e o reclamante foi até o seu prédio, pegou seu veículo e depois o devolveu.
Pontuou que apenas ficou sabendo do ocorrido porque o porteiro lhe avisou.
Destacou que pelo comportamento do reclamante, acredita que ele tenha colocado um rastreador no seu veículo.
Narrou que o reclamante aparece nos lugares em que ela se encontra e que aquele fica falando para os filhos que a ofendida está namorando uma mulher, desqualificando a conduta da vítima.
Detalhou que em fevereiro de 2024 estava em um bar na Asa Sul com um amigo, que o reclamante chegou ao local, começou a criar confusão, tirando foto dela e afirmando que a declarante o “largou” por causa de uma mulher.
Mencionou que o reclamante “perguntou para o amigo se ele sabia que a declarante gostava de chupar ’buceta’, perguntou se a conta bancária dele era gorda, porque a declarante gostava de dinheiro, dizendo que a declarante o traía durante o casamento, e perguntando para o amigo da declarante se ele já tinha comido o ''cuzinho dela''; Que o segurança do bar teve que contê-lo, porém MÁRCIO continuou perseguindo a declarante do lado de fora do bar; Que havia uma viatura da polícia militar do lado de fora, e o policial militar teve que conter MÁRCIO até a chegada do Uber da declarante; Que a declarante teme por sua integridade física pois MÁRCIO é Coronel da Aeronáutica, tem porte de arma e costuma usar a patente para intimidar as pessoas''.
Conquanto o reclamante sustente que é inverídica a acusação narrada pela ofendida, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, as medidas foram deferidas com base na legislação de regência, que tem em vista o viés protetivo de vítimas em contexto de violência doméstica e familiar, bem como a prevenção de novas violências, como tutela cível inibitória, independentemente de existência de ilícito criminal.
Além disso, a Defesa não demonstrou quaisquer prejuízos que a suspensão temporária do porte de arma de fogo do reclamante tenha ocasionado em suas atividades funcionais exercidas na Aeronáutica, tampouco comprovou a necessidade de frequentar a comercial da quadra de 202 Norte, quando existem tantas outras comerciais na Asa Norte.
Desse modo, diante de indícios suficientes da existência de risco à integridade física e psicológica da ofendida, a qual narrou que vem sendo exposta a situações ultrajantes e humilhantes provocadas pelo ex-marido, bem como para se evitar a indesejada perseguição e o contato com o reclamante, é de rigor a manutenção das medidas protetivas de “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros” e de c) “restrição do porte de arma de fogo decorrente do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a arma (particular e de serviço) ser acautelada no junto ao setor responsável pelo acautelamento de armas do Ministério da Defesa, a que o requerido se encontra vinculado, nos horários em que este estiver fora de serviço”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem, solicitando-lhe as informações, nos termos do artigo 236 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Apresentadas as informações, intime-se o Ministério Público para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
05/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 00:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 00:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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12/03/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 07:35
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
-
11/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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