TJDFT - 0700799-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 20:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700799-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
O feito foi saneado conforme decisão de id. 205062986.
Não subsiste nos autos controvérsia quanto a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão em razão de afetação pelo Tema 1300 do STJ.
Lado outro, produzida, uma vez exarado o laudo de id. 222697047, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas a autora opôs impugnação.
Instado a se manifestar, o "expert" prestou os esclarecimentos de id. 225440449, mantendo as conclusões primigênias, ao que a autora também manteve sua irresignação.
Sobrelevou a autora, em síntese, que teria se valido dos mesmos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP para elaborar seus cálculos e que, nos exercícios em que a TJLP foi igual ou inferior a 6% ao ano, não deveria ser aplicado qualquer fator de redução, uma vez que o artigo 3º da Resolução CMN n.º 2131/94 estabeleceria que, nessa hipótese, o fator de redução corresponderia a 0 (zero).
Apura-se dos autos, contudo, que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado à luz tanto da ciência rege o seu "mister" como do substrato fático contido nos autos.
Ante o exposto, reputo bom o laudo de id. 222697047 c/c os esclarecimentos de id. 225440449 e passo a resolver o mérito da demanda.
Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e das entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que, muito embora seja o demandado responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, jamais competiu a ele estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS-PASEP, não ostentando pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ação que visa a discutir a juridicidade de tais índices.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A. ou crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo de id. 53508667, porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou seus cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando, nas palavras do perito subscritor do laudo ora homologado, "índices de correção monetária que divergem dos divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP" e não aplicando "o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94".
Descurou-se, também, de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "AS Paga-Rendimentos", "AS Paga Casamento", "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", e sequer indicou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pela parte adversa.
Ou seja, não demonstrou, ainda que minimamente, que recebeu do réu valores aquém dos que lhe seriam devidos, impondo-se, desta forma, a improcedência de sua pretensão, porquanto fundada em premissas que contrariam não apenas o substrato fático contido nos autos, mas também as próprias normas que regem a relação jurídica "sub judice".
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)". (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, depreende-se do laudo ora homologado que o "expert" seu subscritor concluiu que "que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)".
Assim, à míngua de constatação de irregularidade na evolução do saldo da conta da parte autora vinculada ao Fundo PIS-PASEP, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700799-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de id. 222697078, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Roberto do Vale Barros, CRC nº 11.739/DF, CPF nº *14.***.*90-53, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250177070 (id. 222821587), pertinentes ao montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente da Caixa Econômica Federal (104) de nº 200.929-3, agência 1502-4, chave PIX nº *14.***.*90-53, de sua titularidade.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido no id. 222713992.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:31
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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16/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700799-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 222697047 e anexos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
Sem prejuízo do prazo acima indicado, remeto os autos à conclusão para apreciação da petição de ID 222697078.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
15/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de laudo
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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03/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/11/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700799-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 205062986.
Intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Roberto do Vale Barros, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão custeados "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert" de que, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, o quinhão da verba honorária em questão por ela devido apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:29
Deferido o pedido de IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA - CPF: *52.***.*18-68 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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22/08/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700799-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
06/03/2023 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 14:14
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/07/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:08
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2020 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de IVONETE DE SOUSA LIMA DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:24
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 12:38
Recebidos os autos
-
16/01/2020 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/01/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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