TJDFT - 0712204-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712204-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência quanto ao valor depositado nos autos para a conta bancária indicada pela parte credora ao ID nº 207028991.
Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:37
Outras decisões
-
14/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712204-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve juntada automática de comprovante de depósito no ID nº 205295312.
Fica o autor intimado para se manifestar acerca do valor ora depositado no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:45:02.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712204-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JULIA VITÓRIA GUEDES DE SOUZA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília (BSB) – Lima (LIM), para o dia 18.3.2024, às 9h10, com horário previsto de chegada para 12h.
Contudo, realizado o procedimento de check in, a parte autora teria ficado por mais de sete horas aguardando o embarque, em razão de atraso do voo.
Relata que a companhia aérea não teria prestado qualquer esclarecimento ou previsão de embarque.
Menciona que, de acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, havendo atraso de mais de quatro horas, deverá o transportador oferecer alternativas de reacomodação ao passageiro.
Afirma que o embarque ocorreu apenas às 16h10.
Tece considerações sobre a relação de consumo e a ocorrência de dano moral.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID nº 195479587.
Alega que o voo LA2403 atrasou em razão de restrição operacional do aeroporto.
Considera que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços, visto que os fatos alegados pela autora decorreram de eventos alheios à sua vontade.
Entende que o transportador não é responsável em caso de restrições ao pouso ou decolagem decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Afirma que prestou assistência à autora, a qual fora reacomodada no primeiro voo disponível.
Impugna o pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 197614088).
Na petição de ID nº 197614090, informou que não pretende produzir outras provas.
A decisão de ID nº 197874314 indeferiu a produção de provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além das já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
De início, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal – que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia –, aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais, preponderará este sobre aquela.
Nesse sentido, confiram-se reiterados julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO UNILATERALMENTE E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE PARA DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
No julgamento do RE 636.331/RJ, entendeu a Suprema Corte que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, contudo, "a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral." (RE 636331 / RJ, Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE: 13/11/2017). 2.
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que os Réus apelantes figuram na condição de fornecedora de produtos e serviços, e os Autores apelados enquadram-se no conceito de consumidores, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3.
Os danos morais alegados foram comprovados pelos autores na aquisição de nova passagem. 4.
Em se tratando de relação de consumo, o valor estipulado para a reparação pelo dano moral experimentado deve assumir funções compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, de forma que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrado no caso concreto atende a essas três funções. 5.
Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão nº 1875357, 07160717220218070020, Relatora Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 21/6/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRENTES.
APLICAÇÃO.
CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
QUANTUM DEVIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONSTATADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em obscuridade e omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma clara as questões e os argumentos de maneira fundamentada nos preceitos legais, concluindo pela legitimidade passiva da embargante, uma vez que ela compõe a cadeia de fornecedores do serviço aéreo prestado aos autores. 2.
Ainda, o acórdão vergastado entendeu ser desproporcional o valor dos danos morais fixados na sentença, motivo pelo qual o reduziu para o patamar condizente com os danos sofridos pelos autores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos de responsabilidade por danos morais das empresas aéreas pela falha na prestação de serviço de transporte internacional, pois a Convenção de Montreal limita a responsabilidade das companhias aéreas apenas aos danos materiais, e o julgado do RE 636.331/RJ tratou tão somente de danos materiais. 4.
Na verdade, a embargante pretende a rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios.
Precedentes. 5.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido proposta na instância originária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 6.
A oposição de Embargos de Declaração como meio de recurso para sanar vícios, sem que se tenha verificado o intuito meramente protelatório, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 7.Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão nº 1303711, 07050075920208070001, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 4/12/2020) Da Falha na Prestação do Serviço Aplica-se ao caso vertente a responsabilidade civil objetiva do fornecedor estabelecida no art. 14 do CDC, mediante adoção da teoria da assunção do risco da atividade, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa, exigindo-se tão somente a comprovação do serviço prestado de forma defeituosa, do dano e do nexo causal.
No caso vertente, constitui fato incontroverso nos autos o atraso do voo por mais de sete horas, diante da prova documental coligida e da ausência de impugnação específica.
Não obstante, a ré alega que não praticou ato ilícito, na medida em que a alteração do horário do embarque foi necessária e justificável, haja vista restrição operacional do aeroporto, tendo a empresa minimizado eventuais prejuízos sofridos pela autora.
No entanto, os argumentos da parte ré não prosperam.
Em primeiro lugar, assinale-se que os imprevistos operacionais se caracterizam como fortuito interno, inerentes à atividade das companhias aéreas, não possuindo, desse modo, o condão de afastar a responsabilidade civil.
Em segundo lugar, restou inequívoco que a parte autora não contribuiu para os transtornos ocorridos.
De outro lado, houve evidente falha na prestação dos serviços da empresa ré, tendo em vista a demora em reacomodar a autora em voo para o destino desejado.
A alegação de que houve determinação aeroportuária de proibição de embarque não ficou comprovada, nem mesmo a prestação de assistência à autora (material ou informação).
O dano moral é evidente, haja vista que o longo atraso no embarque, tendo a autora permanecido no aeroporto o dia inteiro, não é mero aborrecimento da vida moderna.
O ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de causar danos aos direitos da personalidade da parte autora, a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que a parte autora ficou desassistida no aeroporto e perdeu um dia de viagem, o que, inegavelmente, causa frustração e dissabor.
Cabe ressaltar que a sedimentada jurisprudência da Corte Superior, com a qual perfilha este egrégio Tribunal de Justiça, considera que o dano extrapatrimonial aos aspectos da personalidade é in re ipsa, presumido, dispensando-se a demonstração efetiva do prejuízo, pois estão ligados à própria ilicitude da conduta, de modo que não há se falar ausência de sua efetiva demonstração.
Por conseguinte, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direto sustentado pela parte autora, a procedência do pedido reparatório é medida que se impõe, ante a presença dos elementos consubstanciadores da responsabilidade civil objetiva: conduta ilícita da ré, dano suportado pela autora e nexo causal entre eles.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento já firmado por esta Corte em caso congênere: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO EXCESSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Tratando de transporte aéreo internacional, o dano material decorrente da relação jurídica entre as partes não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelas normas do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados internacionais.
A matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal (tema 210 da repercussão geral). 1.1.
De acordo com o artigo 373, I, do CPC, são indenizáveis os prejuízos materiais providos de embasamento probatório. 2.
Em cuidando de compensação por dano moral, não existe confronto ao tema 210 da repercussão geral para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o direito previsto na Constituição Federal, conforme interpretação dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal em precedentes julgados. 2.1.
Resta configurado o dano moral passível de indenização, em virtude da quebra da justa expectativa do consumidor e de seu desconforto com o serviço defeituoso prestado pela companhia aérea. 2.2.
Observadas as finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim as circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes, mostra-se proporcional e razoável o arbitramento feito na sentença. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1749541, 07397900920228070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 13/9/2023) Em relação ao quantum, entendo que o valor pleiteado pela parte autora não é compatível com os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa e a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
Veja-se que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu dissabor, bem como repreender a conduta do seu ofensor, incumbindo ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considera-se como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a parte ré a indenizar os danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:08
Outras decisões
-
11/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712204-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 191500140); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. .
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:15:25.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
01/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700799-32.2020.8.07.0001
Ivonete de Sousa Lima da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lincoln Fernandes Matos Kurisu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 15:40