TJDFT - 0704042-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS S/A em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EFEITOS CONCRETOS DA NORMA TRIBUTÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA TRIBUTÁRIA. 1.
O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, tendo como fato gerador correspondente a circulação de mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, II da Constituição de Federal de 1988. 2.
A sistemática do referido imposto foi significativamente alterada pela Emenda Constitucional nº 87 de 2015, que passou a prever medidas capazes de equilibrar a distribuição da arrecadação do referido tributo, ante as mudanças ocorridas no mercado, tendo em vista a venda de mercadorias por meio da internet.
O recolhimento do referido imposto se materializou a partir das normas previstas pela Lei Complementar 87 de 1996, bem como pelo Convênio ICMS 93/2015.
Contudo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF (Tema 1093), entendeu pela necessidade de edição de Lei Complementar com vistas a regulamentar a matéria, modulando os efeitos da decisão para declarar a inexigibilidade do ICMS/DIFAL a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações em curso no dia do julgamento. 3.
Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar nº 87/1996 e regulamentando o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL). 4.
Não se aplica à Lei Complementar nº 190/2022 os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988.
Tais limitações ao poder de tributar se justificam nas hipóteses em que a Lei instituir tributo novo ou aumentar alíquota tributária, não podendo interpretações da legislação infraconstitucional ocasionar a criação de institutos não previstos pela norma constitucional.
Precedentes. 5.
O princípio da anterioridade, seja em sua abrangência anual ou nonagesimal, tem como escopo a proteção ao contribuinte da ocorrência de eventual surpresa na instituição de tributo ou majoração de alíquota, com a finalidade de evitar invasão indevida na esfera econômica privada. 6.
A edição da Lei Complementar nº 190/2022 não ocasionou a instituição de tributo ou aumento de alíquota tributária, na forma prevista pela Constituição Federal, na medida em que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS já era uma realidade desde a sua instituição pela Emenda Constitucional 87 de 2015.
A nova legislação foi editada com o propósito de regulamentar a matéria, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, tratando de tributo já existente, cuja alíquota final não foi alterada. 7.
O Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066/DF, perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu em 17/05/2022 pelo indeferimento de medida liminar que questiona a aplicabilidade do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022, entendendo que a nova legislação não instituiu tributo novo, tampouco aumentou alíquota tributária, devendo ter aplicação imediata. 8.
A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não deve observar o princípio da anterioridade. 9.
A partir de uma interpretação conjunta dos paradigmas definidos no presente acórdão, bem como da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF (Tema 1093), conclui-se que a inexigibilidade do ICMS/DIFAL deve prevalecer apenas no período compreendido entre o dia 01/01/2022 (início do exercício financeiro de 2022) até 04/01/2022 (data anterior à vigência da Lei Complementar 190/2022). 10.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
01/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:59
Conhecido o recurso de LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:47
Juntada de intimação de pauta
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LED WAVE PAINEIS ELETRONICOS S/A em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 06:02
Recebidos os autos
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10/02/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/02/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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