TJDFT - 0710554-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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06/06/2024 14:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Na hipótese, não constato a alegada omissão quanto às matérias recursais aviadas pelo embargante, pois todos os argumentos constantes das razões recursais foram devidamente analisados na fundamentação do Acórdão. 3.
Na espécie, denota-se claramente que o embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada, pois insiste em retomar as mesmas teses elencadas nas razões recursais e perfeitamente discutidas na fundamentação da decisão recorrida.
O fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura omissão.
Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e desprovido. -
01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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01/09/2023 22:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARUSKA TECHMEIER MORATO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:02
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/08/2023 18:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/08/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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