TJDFT - 0725045-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, motivo pelo qual indefiro a pesquisa pretendida. 2.
De mais a mais, reitero, pela derradeira vez, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. 3.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 233983895). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 13:10
Processo Desarquivado
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover sobre o requerimento de ID 240374280, visto que o feito está suspenso por ausência de bens à penhora. 2.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 237956382 e 238491329. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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01/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/05/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 12:37
Processo Desarquivado
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de ID 233893164, uma vez que o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP e outros órgãos congêneres para fins de localização de valores penhoráveis. 1.1.
Quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do artigo 789 do CPC. 1.2.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, visto que já realizada a consulta via sistema Prevjud em ID 233365207. 3.
Por fim, conforme remansosa jurisprudência do TJDFT: A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. (Acórdão 1959943, 0702510-02.2024.8.07.9000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) 4.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 5.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 6.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 7.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 8.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 9.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 10.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
28/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:59
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias consoante solicitado na petição de ID 227382643.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:39:54.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES - CPF: *26.***.*82-72 (EXECUTADO), SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-98 (EXECUTADO) em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0725045-87.2023.8.07.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em face de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-98) e ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES (CPF: *26.***.*82-72), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 369.093,94 (trezentos e sessenta e nove mil e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte executada SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-98) e ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES (CPF: *26.***.*82-72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da quantia de R$ 369.093,94, (trezentos e sessenta e nove mil e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 14:22:58, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Eugênia Christina Bérgamo Albernaz Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/10/2024 17:13
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 17:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
Eugênia Christina Bergamo Albernaz, Juíza de Direito Substiuta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0725045-87.2023.8.07.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em face de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-98) e ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES (CPF: *26.***.*82-72), tendo por objeto Contratos Bancários (9607) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 208.804,45 (duzentos e oito mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
E por este Edital para intimar a parte ré SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-98) e ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES (CPF: *26.***.*82-72), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Eugênia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:20
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 18:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:35
Outras decisões
-
02/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:49
Outras decisões
-
24/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:48
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de MONITÓRIA (40), Processo nº 0725045-87.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) em face de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-98) e ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES (CPF: *26.***.*82-72), que tem por objeto o reconhecimento da existência de dívida e a constituição em título executivo, a fim de satisfazer o direito do credor na importância de R$ 208.804,45 (duzentos e oito mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que efetue o pagamento da importância supra ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Não sendo efetuado o pagamento ou entregue a coisa, nem oferecido embargos, a prova escrita será convertida automaticamente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, tudo conforme os termos do art. 701, § 2° do CPC.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Advertidos ainda de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 191741744 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do art. 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a parte ré ficará isenta do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do art. 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido o mandado sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Feito, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
Camila de Oliveira Leite Casqueiro, Diretora de Secretaria Substituta, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/04/2024 14:31
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DA COSTA VILAR RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE ROUPAS, ACESSORIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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