TJDFT - 0712712-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:05
Deferido o pedido de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712712-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 1.867,21. 2.
Defiro inicialmente a constrição de ativos financeiros do executado junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (29.4.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:01
Deferido o pedido de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:54
Deferido o pedido de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:57
Decretada a revelia
-
06/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712712-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo do documento de ID 206523167, uma vez que não inserido em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC. 2.
Os advogados Dra.
MÁRCIA MARIA VIEIRA DE LIMA e Dr.
DOMINGOS FERREIRA DE LIMA apresentaram a petição de ID 207839048, comunicando a renúncia aos poderes concedidos por MERCADO PRINCIPAL LTDA e requerendo o descadastramento dos autos. 3.
Trouxeram cópia da notificação e código de rastreamento do envio através de SEDEX, com confirmação de entrega (ID 207839057, 207839053, 207839052). 4.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento. 5.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, do CPC. 6.
Intime-se a parte ré, por e-mail ([email protected], [email protected] e [email protected]), para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Caso não haja resposta em até 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente por carta (Q 05, conjunto 16, Lt 32, 33 e 34, loja 01 térreo, Setor Oeste Vila Estrutural, Brasília Distrito Federal, CEP 71.256-230, telefone 61 3465-5011). 7.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias (artigo 112, §1º, do CPC), contados da petição de ID 207839048, promova-se o descadastramento do patrono da parte ré. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712712-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial de cumprimento de sentença para promover o recolhimento das custas iniciais e juntar o comprovante, juntamente com a guia de recolhimento. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712712-69.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: MERCADO PRINCIPAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 13:25:02.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de MERCADO PRINCIPAL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REU)
-
04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712712-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os advogados, DRA.
MÁRCIA MARIA VIEIRA DE LIMA e DR.
DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, apresentaram a petição de ID 202645681, comunicando a renúncia aos poderes concedidos por MERCADO PRINCIPAL LTDA e requerendo o descadastramento dos autos. 2.
Juntaram o documento de ID 202645682 que aparenta ser uma conversa realizada por WhatsApp. 3.
O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação acerca da renúncia do mandato. 4.
Com efeito, consoante referido dispositivo legal, para que a denúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificá-la para que nomeie sucessor. 5.
Isso porque, tecnicamente, não se renuncia mandato.
Por se tratar de contrato, a resilição unilateral é feita por denúncia, a qual, segundo o Código Civil, apenas se opera mediante notificação à outra parte (CC, art. 473). 6.
Na esteira do art. 112 do CPC, tal notificação deve ser demonstrada na forma prevista neste Código. 7.
Ante o exposto, fica intimados os advogados, DRA.
MÁRCIA MARIA VIEIRA DE LIMA e DR.
DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, para comprovarem a prévia notificação do mandante MERCADO PRINCIPAL LTDA, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que as partes possam ter nos dez dias subsequentes à comprovação nos autos. 7.1.
Ressalto que a presente decisão não suspende ou interrompe o prazo descrito na sentença de ID 201940322. 8.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Indeferido o pedido de MERCADO PRINCIPAL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REU)
-
02/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712712-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em face de MERCADO PRINCIPAL LTDA. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 198716966), constituiu advogado (ID 198933432), mas deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 201824538). 3.
Por força do disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/04/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712712-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para juntar a íntegra das Notas Fiscais dos produtos recebidos. 2.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709004-55.2022.8.07.0009
Adilson Almeida Carvalho
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Otavio Nunes Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 12:05
Processo nº 0725045-87.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sh Comercio de Roupas, Acessorios e Arti...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:52
Processo nº 0704270-51.2023.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Roberto Leite dos Santos
Advogado: Marcio Barth Sperb
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 14:56
Processo nº 0710554-78.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maruska Techmeier Morato
Advogado: Arnaldo Roesch Morato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 18:29
Processo nº 0702003-45.2024.8.07.0010
Valdenice Alves Villela Andrade
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Elvira de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 08:02