TJDFT - 0712862-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REVEL: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo- justiça gratuita- sentença ID245295996 .
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte _, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 11:53:24.
JUNIA CELIA NICOLA -
01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REVEL: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 241432228. 2.
Promova a Secretaria o pagamento dos honorários, mediante requisição a este.
E.
TJDFT, conforme item “9” da decisão de ID 217340731. 3.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:50
Outras decisões
-
05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:46
Outras decisões
-
21/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EUVANIA NOVAIS LUZ em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REVEL: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem quanto a petição de OID235104768 .
Após, à conclusão BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:42:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REVEL: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data de realização da perícia demandada- ID 233872913: a) Informamos que a realização da perícia será de forma virtual, agendada para o dia 06 de maio de 2024, às 10:00 horas, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O acesso poderá ser feito através do seguinte link: https://teams.live.com/meet/9343166875460?p=vtTLNCpE2keoUQFZ Com o intuito de promover maior acessibilidade e facilitar a comunicação, disponibilizamos o número de telefone (61) 99534-2492 para contato via ligação e/ou WhatsApp.
Aguarde-se laudo.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 09:28:14.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
28/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:30
Deferido o pedido de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO).
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:07
Deferido o pedido de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO).
-
29/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REVEL: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DESPACHO 1.
Aguarde-se o prazo em curso (ID 202539487). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:41
Nomeado perito
-
11/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
09/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REVEL: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Dr.
Rodrigo Vieira Silva, CPF n. *16.***.*12-72, e-mail [email protected]. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela autora, nos termos do artigo 95 do CPC.
Registro, por oportuno, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta n. 101/2016. 4.
Ressalto que, nos termos do artigo 4º §2º, da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. 5.
Assim, sendo a parte não beneficiária da gratuidade de justiça sucumbente na ação, deverá arcar com os honorários periciais em sua integralidade.
Caso contrário, o pagamento do valor será realizado pelo próprio E.
TJDFT, mediante requisição, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 6.
Frise-se que, embora seja possível a homologação de honorários periciais em montante superior ao disposto na Portaria Conjunta n. 101/2016, o seu custeio por este E.
TJDFT estará limitado aos valores ali estabelecidos. 7.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para tanto. 9.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, promova a Secretaria o pagamento dos honorários, mediante requisição a este.
E.
TJDFT. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:58
Deferido o pedido de EUVANIA NOVAIS LUZ - CPF: *46.***.*50-91 (AUTOR).
-
01/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REVEL: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DESPACHO 1.
Anote-se o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à autora pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0721210-60.2024.8.07.0000 (ID 210532450). 2.
Feito, tornem os autos conclusos para sentença observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Decretada a revelia
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05/08/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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05/07/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de EUVANIA NOVAIS LUZ em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUVANIA NOVAIS LUZ - CPF: *46.***.*50-91 (AUTOR)
-
24/05/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:29
Indeferido o pedido de EUVANIA NOVAIS LUZ - CPF: *46.***.*50-91 (AUTOR)
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23/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REQUERIDO: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 110.000,00 (ID n. 195069243). 8.
A renda da parte autora é superior a 6 (seis) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Observo, ainda, que a parte autora reside em área nobre de Brasília, tendo despendido quase R$ 150.000,00 no tratamento narrado à inicial, fatos incompatíveis com a benesse pretendida. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a EUVANIA NOVAIS LUZ - CPF: *46.***.*50-91 (AUTOR).
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30/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712862-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUVANIA NOVAIS LUZ REQUERIDO: NEW CLINIC CLINICA ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. 2.
Assim, é cabível a reparação por danos dessa natureza quando restar comprovada lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima. 3.
Contudo, em sendo reversíveis os danos suscitados à inicial a esse título, tem-se subtraído requisito indispensável à configuração do dano estético. 4.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Juntar aos autos laudo médico atestando a irreversibilidade dos danos estéticos suscitados. 4.2.
Apresentar comprovantes de pagamento de todas as despesas indicadas no ID n. 191996909, p. 14, sob pena de não serem consideradas por ocasião do julgamento de mérito dos danos materiais vindicados. 4.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Observo, por oportuno, que a parte autora reside em área nobre de Brasília, tendo despendido quase R$ 150.000,00 no tratamento narrado à inicial, fatos incompatíveis, a princípio, com a benesse pretendida. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
04/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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