TJDFT - 0739099-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
03/03/2025 10:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739099-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HOTELEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: FLAVIO JOSE DOS SANTOS, LUIGI TENORIO DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/09/2024 16:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/09/2024 16:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739099-61.2023.8.07.0000 RECORRENTES: HOTELEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS RECORRIDOS: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS E LUIGI TENÓRIO DE ANDRADE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
DEMONSTRADO.
PRESENTES OS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a dívida executada é decorrente do descumprimento do contrato firmado pelos agravados com a empresa executada. 3.
Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar o abuso da personalidade e da formação de grupo econômico, de modo a autorizar a desconsideração, por estarem presentes os requisitos da “teoria menor”, exigidos pelo art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recursos conhecidos.
Agravos de instrumento não providos.
Agravo interno prejudicado.
Os recorrentes suscitam dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida aos artigos 49-A, 50 e 1.016, todos do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, colacionando julgados do TJRJ, TJRS, TJGO e TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Para tanto, defendem a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos insurgentes.
Aduzem não ter ocorrido abuso da personalidade jurídica, apto a autorizar a aplicação do citado instituto.
Alegam, ainda, violação aos artigos 134, § 4º, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, repisando estarem ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que não houve abuso de direito.
Pedem que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LEONARDO MENDES CRUZ, OAB/BA 25.711 (ID 61998989).
Em contrarrazões, os recorridos requerem que as publicações sejam realizadas em nome do advogado KAUÊ DE BARROS MACHADO, OAB/DF 30.848 (ID 63398321).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que os recorrentes interpuseram o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar também suposta contrariedade a dispositivos de lei federal (artigos 134, § 4º, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 134, § 4º, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando constatada a sua utilização como obstáculo à satisfação do crédito do consumidor (teoria menor), encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário” (AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Além disso, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, em relação à suposta interpretação divergente conferida aos artigos 49-A, 50 e 1.016, todos do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado LEONARDO MENDES CRUZ, OAB/BA 25.711 (ID 61998989), e as referentes aos recorridos sejam realizadas em nome do advogado KAUÊ DE BARROS MACHADO, OAB/DF 30.848 (ID 63398321).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
30/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2024 19:02
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/08/2024 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTELEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OAS 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HOTELEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna, e não entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3.
Frise-se que, inclusive para fins de prequestionamento, deve o embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no CPC.
Nos termos da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
11/06/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 22:22
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OAS 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTELEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
DEMONSTRADO.
PRESENTES OS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a dívida executada é decorrente do descumprimento do contrato firmado pelos agravados com a empresa executada. 3.
Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar o abuso da personalidade e da formação de grupo econômico, de modo a autorizar a desconsideração, por estarem presentes os requisitos da “teoria menor”, exigidos pelo art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recursos conhecidos.
Agravos de instrumento não providos.
Agravo interno prejudicado. -
05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 15:00
Conhecido o recurso de HOTELEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 14:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/09/2023 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/09/2023 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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