TJDFT - 0710601-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDERSON DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710601-49.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WENDERSON DA SILVA COSTA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170- 36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
TEMA N. 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 539 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.
Quando os juros praticados no contrato de operação de crédito (mútuo) estão dentro da margem praticada pelo mercado à época, inexiste, em regra, vantagem exagerada à parte credora, salvo prova de condição peculiar em sentido contrário. 3.
A taxa média de juros não pode ser o único critério adotado para aferição de eventual abusividade dos juros praticados em contrato específico, pois, caso fosse, não seria taxa média, mas um valor fixo a ser seguido, o que afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade econômica. 4. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Ressalva-se a possibilidade de se verificar a abusividade da cobrança por serviço não prestado e de se controlar a onerosidade excessiva em cada caso concreto. 5.
Apelação desprovida.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide.
Aduz que deve ser apurado se houve cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, para o período e modalidade contratual.
Subsidiariamente, pleiteia que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média do mercado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
03/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:34
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:30
Pedido não conhecido
-
15/02/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:31
Conhecido o recurso de WENDERSON DA SILVA COSTA - CPF: *30.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704024-09.2024.8.07.0005
Janete Alves da Silva
Rosalina Magalhaes Alves Riotinto
Advogado: Juliana Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:22
Processo nº 0706514-56.2024.8.07.0020
Davi Wilson Maia de Araujo
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 09:47
Processo nº 0751675-86.2023.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Lidia Fonseca Leite
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:54
Processo nº 0717689-35.2023.8.07.0003
Steffany Lino dos Santos Goncalves
Denis Alves da Silva
Advogado: Dimas Simoes Franco Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:50
Processo nº 0718708-19.2022.8.07.0001
Incoterm Industria de Termometros LTDA
Agronete Comercio de Produtos para Benef...
Advogado: Rafael Wainstein Zinn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 14:45