TJDFT - 0706514-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 22:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:25
Deferido o pedido de DAVI WILSON MAIA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*19-04 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DAVI WILSON MAIA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de DAVI WILSON MAIA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/05/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:46
Outras decisões
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08/04/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706514-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI WILSON MAIA DE ARAUJO REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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