TJDFT - 0751675-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA LEITE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM.
POSSIBILIDADE.
VALOR DO BEM SUPERIOR AO VALOR DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE.
RESTITUIÇÃO DO REMANESCENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Além do prazo decenal de inalienabilidade imposto pelo ente público, o regramento dos programas habitacionais (art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/09, e art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, e § 7º da Lei n. 10.188/2001) obsta a transferência do imóvel, assim como veda o estabelecimento de novos ônus reais, antes da quitação do financiamento imobiliário. 2.
O art. 835, XII, do CPC, autoriza a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, e o art. 3º da Lei 8.009/1990 admite exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de débito derivado de taxas condominiais inadimplidas. 3.
Admite-se a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante que recaem sobre o imóvel objeto de programa habitacional, reservando que os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo se fazem permitidos ao credor apenas e tão somente quando implementados, cumulativamente, a condição resolutiva da propriedade fiduciária e o termo do gravame de inalienabilidade. 4.
Se o executado não indicou meios mais eficazes e menos onerosos à satisfação do débito condominial de natureza propter rem, nem apontou outros bens penhoráveis, o elevado valor do imóvel, muito superior ao crédito exequendo, é circunstância que não obsta a penhora sobre os direitos aquisitivos que sobre ele recaem, sendo restituída ao executado a importância remanescente (art. 907 do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
02/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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