TJDFT - 0711792-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ que agiliza e facilita a investigação patrimonial mediante a centralização de diversas bases de dados, pode ser empregado para o fim de localizar bens passíveis de penhora.
III.
Utilizadas, sem êxito, as principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD e RIDF), a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade.
IV. À falta de qualquer justificativa plausível, não se pode obrigar o juízo a usar o SNIPER sem perspectiva da sua utilidade para a execução.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:02
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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05/05/2023 21:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/03/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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