TJDFT - 0713640-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0713640-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETANIA TAVARES RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0713640-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETANIA TAVARES RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 18/06/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713640-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETANIA TAVARES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A prova que este feito requer é eminentemente documental.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela autora para oitiva de testemunha e passo ao imediato julgamento (artigo 355, inciso I, CPC).
No tocante ao pedido de suspensão do feito aviado pelo réu, ressalto que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se à autora da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito da consumidora de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar que os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido.
Ausentes preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
De início, ressalto que o demandado, em sua peça defensiva, alega não haver nexo de causalidade ante a ausência de culpa quanto aos passaportes e vistos para pacote com destino ao México.
Argumentos totalmente em dissonância ao contrato objeto destes autos, uma vez que o “pacote de viagem” adquirido pela autora tinha como destino Porto Seguro-PE.
Pois bem.
O negócio firmado entre as partes encontra-se plenamente demonstrado nos autos, sendo que o réu não nega a remarcação das passagens e hospedagem, condicionando-a ao atendimento dos requisitos inerentes ao produto adquirido.
Destarte, o cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da possibilidade do cumprimento do contrato e se há responsabilidade do réu em restituir a quantia paga, bem como em indenizar/compensar a autora por danos materiais e morais que esta alega ter experimentado.
In casu, o requerido não nega o arrazoado pela autora no sentido de que, em 08 de março de 2022, teria havido entre as partes a contratação de serviço de “pacote de turismo”, com datas flexíveis e que não foi cumprido apesar das solicitações e indicações de datas.
Sustenta que o cumprimento da tratativa se sujeita à disponibilidade de “tarifários promocionais” para a emissão de passagens e reserva de hospedagem, o que afastaria o seu inadimplemento contratual.
Todavia, o alegado não deve prevalecer.
Isso porque não há qualquer definição ou parâmetro para o que seja “tarifário promocional”.
Além disso, seguindo a tese defensiva, teríamos que a eficácia do contrato celebrado entre as partes estaria sujeita ao implemento de uma condição puramente potestativa, o que torna a cláusula em discussão nula de pleno direito, pois a marcação da viagem objeto dos autos fica puramente ao arbítrio do requerido, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 122, do Código Civil).
Destarte, o art. 51, inciso IV, do CDC, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem do requerido sobre a consumidora é exagerada e excessivamente onerosa para esta (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do “pacote de turismo” contratado depende exclusivamente de ato discricionário do réu em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu e a impossibilidade de seu cumprimento, uma vez que a pretensão da autora era de que as passagens e hospedagem fossem marcadas em uma das datas sugeridas (16/03/2023, 13/04/2023 e 11/05/2023).
Consoante documento de id 187303886 foi concedido à autora desconto da quantia de R$665,25, ou seja, não houve o pagamento da quantia perseguida na inicial a título de restituição quanto ao "pacote de viagens" em comento (R$2.996,25).
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e condenação do requerido a restituir à autora o importe pago R$2.661,00.
Noutra banda, não vislumbro efetivo prejuízo em relação às roupas, perfumes, protetores, remédios e calçados adquiridos e alegadamente em razão da viagem, por isso excluído o nexo de causalidade entre o fato do serviço e os danos materiais referentes ao valor gasto com vestuário e demais produtos, o que leva à improcedência do pedido de ressarcimento (R$3.000,00), neste particular.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso do réu para com os sucessivos pleitos da consumidora voltados à resolução da questão.
A autora aguardou por mais de 01 (um) ano para realizar a viagem adquirida, o que, nesse período, demandou inúmeras adaptações e modificações de sua rotina para poder gozar de algo que seria prazeroso e que, neste particular, resultou em frustração.
Tenho que a insubordinação do réu impôs à consumidora, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE DATAS DIVERSAS PELO FORNECEDOR.
INVIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.958,40 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor/recorrido, a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, no mês de abril de 2021, os recorridos adquiriram pacote de viagem para Portugal, cujo procedimento consistia na escolha de 3 (três) possíveis datas pelo consumidor.
Posteriormente, a recorrente teria ofertado 3 (três) datas diversas daquelas inicialmente apontadas pelos recorridos.
Estes, por sua vez, afirmam que as datas indicadas pela recorrente não os atenderiam.
Relatam que solicitaram o cancelamento do pacote e a restituição da quantia paga, o que não teria ocorrido. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que houve "falha na prestação de serviços da ré que vendeu aos autores um pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data aos requerentes que fosse viável e não devolveu o dinheiro até a presente data". 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a improcedência do pedido de danos morais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado na origem, pois entende ser excessivo.
Para tanto, sustenta que "da dinâmica dos fatos não ficou comprovado que tenha sofrido qualquer tipo de dano de ordem moral, pois não ficou evidenciada situação de vexame, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico capaz de legitimar tal compensação." Além disso, afirma que, para a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade, é necessária a existência de antijuridicidade na conduta, o que não sido demonstrado.
Também afirma que Lei nº 14.046/2020 afastou a possibilidade de condenação do fornecedor de serviços a indenizar os consumidores por eventuais danos morais. 6.
Contrarrazões ao ID 45625991. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Cabe salientar que não se aplicam as disposições da Lei nº 14.046/2020, pois não restou demonstrado que os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo afetou a disponibilização das datas escolhidas pelos recorridos. 8.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 9.
A responsabilidade de indenizar moralmente surge com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado e, para a reparação civil, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o recorrido, mas que desses fatos decorram prejuízo à sua honorabilidade.
No caso, é inegável a falha na prestação do serviço, cuja obrigação de restituição da quantia paga pelos recorridos sequer foi objeto de insurgência recursal pela recorrente.
Quanto aos danos morais propriamente ditos, entendo que a conduta da recorrente ultrapassou o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual, pois as circunstâncias do caso concreto evidenciam que se tratava de momento especial na vida dos recorridos, conforme explicitado na petição inicial e que foi tolhido por ato unilateral da recorrente, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil). 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso, de modo que o valor fixado na origem, R$ 2.000,00 para cada recorrido, obedeceu aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995”. (Acórdão 1717912, 07456677920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato entre as partes.
Condeno o requerido a restituir à autora importe de R$2.661,00 (dois mil, seiscentos, sessenta e um reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (12/04/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (08/03/2024).
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (12/04/2024) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BETANIA TAVARES RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/05/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 02:20
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 00:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0713640-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BETANIA TAVARES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/05/2024 14:00 SALA 29 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. -
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/03/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:23
Determinada a distribuição do feito
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28/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/02/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/02/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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