TJDFT - 0719552-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO ELIDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Não é suscetível de penhora veículo automotor que não está registrado no órgão de trânsito em nome do executado, a não ser que se demonstre que ele o adquiriu mediante tradição ou que o registro não espelha a sua realidade dominial, presente o disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil.
II.
Veículos automotores são submetidos a registro público que induz presunção de propriedade, consoante a inteligência dos artigos 120, 123, inciso I e § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Veículo automotor pode ser adquirido mediante tradição, forma de transferência dominial que pressupõe a entrega da coisa móvel em função de negócio jurídico entabulado entre alienante e adquirente, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
IV. À falta de prova consistente de que o executado adquiriu o veículo automotor por meio de tradição, deve ser mantida a decisão que indeferiu a sua penhora.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES - CPF: *79.***.*09-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 22:30
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:32
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/05/2023 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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