TJDFT - 0716949-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
31/01/2025 23:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:12
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 18/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:58
Expedição de Edital.
-
01/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716949-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI.
O requerente afirma ser credor da importância de R$158.200,00 (cento e cinquenta e oito mil e duzentos reais), referente à utilização de crédito em conta corrente.
Assevera, que embora o requerido tenha utilizado o crédito não houve o adimplemento da importância.
Desse modo, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$161.636,09 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e nove centavos).
Emenda à inicial ao ID 162405494.
Citado (ID 169217768), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 171820992.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
A presente ação versa sobre matéria de direito e, revelando-se a prova predominantemente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Não sendo identificados quaisquer vícios e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo à análise do mérito.
Da revelia.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Embora tal presunção seja relativa, o conjunto probatório acostado ao feito não contém qualquer elemento capaz de infirmá-la.
Da cobrança.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pela proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica e produtos e serviços e pelos extratos bancários (ID´s 160574435 a 160576750).
A planilha dos débitos demonstra a saciedade, o acerto das alegações autorais e, consequentemente, o dever do réu de satisfazer o crédito concedido e regularmente utilizado (ID 160576764).
Diante dos elementos probatórios constantes no feito, caberia ao requerido demonstrar a correspondente quitação, ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC), contudo, não o fez.
Portanto, há que se permitir a licitude da cobrança, haja vista que o contrato mencionado e o extrato bancário são suficientes para comprovar o crédito do autor e exigir a contraprestação da parte requerida.
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$158.200,00 (cento e cinquenta e oito mil e duzentos reais), que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação.
Arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 4 de abril de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto gh -
04/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de DUTRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702511-62.2022.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Waldir de Souza Porto
Advogado: Willamys Ferreira Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 15:29
Processo nº 0719552-35.2023.8.07.0000
Fabiola Karen Sampaio Soares
Luciano Cleber da Silva
Advogado: Deyse Michelle Alves Leandro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 23:58
Processo nº 0724672-59.2023.8.07.0000
Jose Luiz Moraes de Oliveira
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Grazielle de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 10:52
Processo nº 0041569-36.2005.8.07.0001
Dayse Alves Campos
Avestruz Master Agro Comercial - Importa...
Advogado: Geny Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:12
Processo nº 0713640-72.2024.8.07.0016
Betania Tavares Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:26