TJDFT - 0751615-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO.
FASE PROBATÓRIA.
DANO IRREPARÁVEL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento (artigos 1.015 a 1.020 CPC) é recurso de grande valia e eficiência para impugnar decisões interlocutórias, sobretudo as com potencial de causar lesão grave ou de difícil reparação proferidas durante a tramitação do processo.
Todavia, seu alcance é sempre angusto e circunscrito a aspectos laterais da lide.
Se o agravo, por incursão indevida, absorver o núcleo do mérito da lide, isso implicaria em subversão do procedimento e redundaria até em supressão de instância. 2.
Encontrando-se o processo principal em fase probatória com exame pericial determinado, o exame da matéria não poderá ser feito em sede de agravo de instrumento pois isto implicaria em incursionar no mérito da ação sem aguardar perícia que foi determinada para apurar a validade de documento, assim influindo na fase probatória em andamento e interferindo no convencimento pessoal do magistrado. 3.
Para avaliar o risco da demora deve-se considerar, dentre outros, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, que não se faz presente na espécie. 4.
Recurso desprovido. -
02/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 01:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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