TJDFT - 0723728-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0723728-72.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA REQUERIDO: MICHELINE ARAUJO MENEZES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de junho de 2025 11:40:32.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELINE ARAUJO MENEZES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723728-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA REQUERIDO: MICHELINE ARAUJO MENEZES, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Vânia Cristina de Andrade Lira Lacerda em desfavor de Micheline Araújo Menezes e do Distrito Federal com o propósito de cominar à primeira parte ré a obrigação de fazer consistente na regularização cadastral do imóvel objeto de cessão de direitos outrora cedido de forma onerosa pela parte autora no ano de 2014, com a condenação da primeira parte ré ao pagamento dos débitos tributários e emolumentos inadimplidos e a compensação por danos extrapatrimoniais, e de forma subsidiária, cominar à segunda parte ré a obrigação de fazer a transferência cadastral tributária do imóvel para a primeira parte ré, e de ajuizar a respectiva execução fiscal em desfavor da parte corré.
A parte ré Distrito Federal, citada, apresentou contestação e defendeu, no mérito, a legalidade da cobrança dos tributos, a impossibilidade de transferência da propriedade cadastral de imóvel com registro imobiliário sem a escritura pública e a responsabilidade da parte autora sobre os débitos tributários pendentes.
A parte ré Micheline Araújo Menezes, citada, não apresentou contestação (p. 3 de id. 205908472).
A parte autora apresentou réplica e reafirmou o direito postulado. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Em caráter preambular, diante da citação da parte ré Micheline Araújo Menezes e da ausência de apresentação de defesa, aplico os efeitos da revelia em seu desfavor, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 344 do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é tanto o de direito civil (relação jurídica entre a cedente e a cessionária) como o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e a contribuinte, em especial com a aplicação do Código Tributário Nacional. É ausente a controvérsia entre as partes sobre o entabulamento de contrato de Cessão de Direitos concernente ao imóvel situado na Quadra 105, Conjunto 1, Lote 35, no Condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho-DF e sobre a posse da parte ré Micheline Araújo Menezes sobre o referido bem imóvel.
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, conforme art. 32 do Código Tributário Nacional.
Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
A controvérsia reside na possibilidade de alteração da titularidade tributária com base em convenção privada não registrada, confrontando-se com a exigência legal de documentação pública para fins de atualização cadastral, conforme preceitua a Instrução Normativa n.º 04/2017 da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
A solução da demanda requer a análise à luz dos princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica que regem as relações jurídico-tributárias, o caráter vinculante e objetivo do lançamento tributário, bem como o alcance das convenções particulares quanto à modificação da responsabilidade fiscal.
O art. 123 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que as convenções particulares não podem ser oponíveis ao Fisco para alterar a responsabilidade pelo pagamento de tributos.
Esse dispositivo jurídico é amparado pela indisponibilidade do interesse público e pelo princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, afastando qualquer possibilidade de que acordos privados, sem a formalidade exigida, modifiquem o sujeito passivo da obrigação tributária.
O art. 11 do Decreto Distrital n.º 28.445/2007, que regulamentam a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, impõem ao contribuinte a obrigação de comunicar à Secretaria de Fazenda a transferência de posse ou propriedade do imóvel.
A ausência dessa formalização impede que o Fisco altere o responsável tributário no sistema, permanecendo a exigibilidade do tributo direcionada ao titular cadastrado, até que a nova titularidade seja formalizada nos registros fiscais.
O art. 142 do Código Tributário Nacional reforça o entendimento de que o lançamento é um ato administrativo formal, obrigatório e vinculado.
A vinculação imposta pela norma direciona a Administração Pública a agir exclusivamente com base nas informações constantes no cadastro oficial, que representa o estado jurídico reconhecido do imóvel.
No caso de ausência de comunicação formal de alteração de titularidade, o Fisco permanece vinculado ao cadastro existente e à identidade do sujeito passivo nele registrado.
Esse entendimento preserva a regularidade do lançamento tributário, ao garantir que a Administração Pública não modifique o cadastro com base em acordos privados apresentados após a constituição do crédito tributário.
O lançamento tributário em nome do titular cadastrado constitui exercício regular do direito do Fisco, amparado pela legislação fiscal e pelas informações do cadastro formal.
Esta conduta não configura ilegalidade ou desvio de finalidade, mas, ao contrário, representa uma medida que protege a arrecadação contra modificações arbitrárias e evita disputas baseadas em instrumentos contratuais não registrados.
A exigibilidade do tributo em nome do titular cadastrado até que haja alteração formal assegura a estabilidade da arrecadação e a previsibilidade na definição do sujeito passivo, o que é essencial para a integridade do sistema tributário.
Assim, eventuais convenções particulares que não tenham sido publicizadas de acordo com os requisitos legais não podem modificar a responsabilidade tributária perante a Administração Pública.
Portanto, a ausência de comunicação formal ao cadastro imobiliário impede qualquer modificação da responsabilidade tributária previamente constituída.
A exigibilidade de impostos e taxas permanece devida pelo titular constante no cadastro, afastando-se a possibilidade de que acordos privados possam alterar tributos anteriormente lançados com base nas informações que a Administração Pública detinha no momento do lançamento.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE DIREITOS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL.
ART. 34 - CTN.
DECRETO DISTRITAL Nº 28.445/07.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017.
REGISTRO PÚBLICO.
AUSENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para os casos de imóveis sem registro em cartório de registro de imóveis, como no caso dos autos, a legislação exige a escritura pública de cessão de direito de posse. 2.
O contrato particular de cessão de direitos confere um caráter pessoal ao negócio, limitando seus efeitos e as obrigações resultantes do acordo às partes envolvidas, sendo que o Poder Judiciário não pode impor à Administração Pública a alteração da norma de regência para modificar o cadastro imobiliário fiscal, especialmente quando seu objetivo é ordenar e organizar o cadastro de proprietários com base em informações verdadeiras, precisas e seguras em benefício dos compradores de boa-fé.
Isso, portanto, torna legítima a exigência da apresentação de uma escritura pública para sua concretização. 4.
O art. 123 do CTN é expresso em consignar que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (TJDFT, Acórdão 1846014, 07091321420238070018, Relator(a): Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024). (Destaquei) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITPU/TLP.
CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPOSTA TRANSMISSÃO DE UNIDADES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), a autoridade administrativa utiliza as informações constantes em seus bancos de dados referentes às propriedades/posse de imóveis na área urbana do Distrito Federal. 2.
Em caso de transmissão da propriedade ou da posse do imóvel, é necessário que o contribuinte ou o responsável realize a devida alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Após a alienação do imóvel ou de seus direitos, se o nome do adquirente não constar do órgão fiscal do Distrito Federal o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário revela-se exercício regular de direito e dever de ofício. 3.
Atos entre particulares não podem ser opostos ao Fisco como excludente do pagamento de tributos (art. 123 do CTN).
A transferência de bens imóveis somente se dá mediante registro da alienação no cartório de registro de imóveis e não com a mera tradição do bem (art. 1.245, §1º do Código Civil). 4.
Recuso conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1932788, 07080346220218070018, Relator(a): Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 22/10/2024). (Destaquei) Ademais, descabe ao Poder Judiciário determinar a forma como a Administração Pública promoverá a cobrança de seus créditos tributários, especialmente diante do postulado da separação dos Poderes Executivo e Judiciário, do princípio da eficiência e das regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É importante consignar que embora possa, a princípio, aparentar que a Instrução Normativa n.º 04/2017 da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal restrinja o sujeito passivo do IPTU apenas aos proprietários, a interpretação cuidadosa de seus dispositivos, em especial da alínea “b” do inc.
I do art. 1º da referida Instrução Normativa, revela que essa norma não estabelece uma exclusividade.
A exigência de certidão da matrícula, escritura pública ou instrumento particular com força de escritura pública visa, primordialmente, a comprovação autêntica da posse e da titularidade útil ou formal sobre o imóvel, assegurando que a titularidade do cadastro fiscal reflita uma situação jurídica respaldada por documentos públicos.
Nesse sentido, a Instrução Normativa não confronta com o art. 34 do Código Tributário Nacional, que define o contribuinte do IPTU como “o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
A leitura da supracitada alínea “b” da do inc.
I do art. 1º da Instrução Normativa, que exige a averbação da escritura pública na matrícula do imóvel, não afasta, portanto, a possibilidade de que o possuidor legítimo e documentado figure como sujeito passivo do IPTU.
Nesse contexto, desde que a posse esteja formalizada em escritura pública e averbada no CRI, o possuidor cumpre as exigências normativas para ser reconhecido como contribuinte do imposto, em consonância com o CTN.
Esta interpretação permite que a norma seja aplicada de modo a respeitar o Código Tributário Nacional, que autoriza a posse como título válido para configurar a sujeição à exação tributária, desde que respaldada por documento de natureza pública ou particular averbado no registro público, capaz de assegurar a publicidade e segurança jurídica necessária para a definição do sujeito passivo.
O lançamento tributário, por sua vez, é ato vinculado e objetivo, conforme estipulado pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, sendo elaborado com base nas informações constantes dos registros formais.
A atividade de lançamento visa atribuir, de modo regular e uniforme, o ônus fiscal ao contribuinte, de acordo com o cadastro existente, não se admitindo alterações no lançamento com base em contratos particulares de cessão de posse desprovidos de publicidade formal.
O vínculo do lançamento às informações públicas assegura que a Administração aja de forma impessoal e objetiva, evitando que a arrecadação fiscal seja comprometida por atos privados que não foram levados ao conhecimento oficial (art. 123 do CTN).
A vinculação do lançamento ao cadastro formal implica que, enquanto o novo possuidor não for devidamente registrado, o Fisco está autorizado a direcionar a exigência tributária ao titular constante no cadastro, como expressão da segurança jurídica e da regularidade fiscal.
Portanto, diante da ausência de título formalmente registrado ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis que comprove a posse da primeira parte ré sobre o imóvel, resta afastado o pedido de condenação da Fazenda Pública para a transferência do cadastro tributário à referida possuidora, bem como o pedido de modificação retroativa da responsabilidade tributária dos tributos já constituídos em nome da parte autora.
O ordenamento jurídico tributário, em consonância com o art. 34 do Código Tributário Nacional e os requisitos da Instrução Normativa n.º 04/2017 da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, exige documentação pública registrada para a alteração de titularidade no cadastro de IPTU, e a falta desse registro inviabiliza o reconhecimento formal da posse perante o Fisco.
A ausência de averbação do título no registro público impede que a Administração Pública reconheça a transferência da obrigação tributária para uma possuidora não documentada, pois isso comprometeria a segurança e previsibilidade do sistema fiscal.
Além disso, não cabe ao Poder Judiciário interferir na competência administrativa do Poder Executivo para decidir suas ações fiscais em consonância com o controle orçamentário e com a proteção do erário.
Essa conjuntura jurídica também inviabiliza a pretensão da parte autora de condenar a primeira parte ré à regularização cadastral do sujeito passivo perante a Administração Tributária, dada a ausência de prova de título formal e averbado no registro público que viabilize o atendimento das exigências legais para transferência de responsabilidade tributária, pois, para efeito de cadastro e reconhecimento formal pelo Fisco, a transferência demanda a observância da publicidade registral.
Consoante ponderado acima, sem a escritura pública ou outro título que comprove posse ou propriedade por meio de registro oficial, o cadastro permanece em nome do titular cadastrado, e por isso, considerando a ausência de prova documental de instrumento que viabilize a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária perante a Administração Tributária, é inadmitida a imposição de obrigação de fazer dessa natureza à primeira parte ré em razão da impossibilidade jurídica de cumprimento em razão da ausência de título necessário.
O cumprimento da obrigação de transferir a titularidade depende da colaboração mútua e da boa-fé entre as partes, especialmente em transações imobiliárias.
Além disso, a inviabilidade do acolhimento do pedido de condenação da possuidora à regularização cadastral do sujeito passivo perante a Administração Tributária perpassa pela ausência de pedido adjudicatório inverso, uma vez que a cominação de obrigação de fazer ao promissário comprador para providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro imobiliário para conclusão do negócio jurídico exige pedido específico ou ação própria e não pode ser determinada nos presentes autos, pois extrapolaria o objeto da demanda, violando o princípio da adstrição ao pedido e incorrendo em julgamento além dos limites propostos na petição inicial, em sentença extra petita.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA CITRA PETITA.
DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO.
RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
PROPAGANDA ENGANOSA.
OMISSÕES.
VENDA CASADA.
RESCISÃO IMOTIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O CONTRATO.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
PEDIDO DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
FATO PRATICADO POR AMBOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 14.
Embora o artigo 1.418 do Código Civil faculte ao promitente comprador o direito de exigir que lhe seja outorgada a escritura pública, tal circunstância, por si só, não impede possa o promitente vendedor valer-se do Poder Judiciário para compelir o adquirente a celebrar a escritura definitiva, no caso de desarrazoada recusa, após quitado o preço, possibilidade que pode ser extraída do artigo 462 do CPC e artigo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 15.
Não há impedimento para condenar-se a parte em obrigação de fazer (de firmar o contrato definitivo), sujeita à fase executiva, na qual o executado será intimado a concluir o contrato, sob pena de incidir em eventual multa, caso não o cumpra voluntariamente, ainda que o artigo 501, do CPC, faculte ao julgador determinar que a própria sentença produza os efeitos da declaração não emitida. [...] 17.Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença na parte em que reconheceu falta de interesse de agir em relação ao pedido de resolução do contrato e, passando ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (TJDFT, Acórdão 1109490, 07212915020178070001, Relator(a): Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 25/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) No concernente ao pedido de condenação da primeira parte ré “ao pagamento de todos os débitos de dívida ativa” em nome da parte autora, esse pedido tem natureza própria de pretensão de ressarcimento, e ainda que a impossibilidade de transferência cadastral não impeça a responsabilidade de ressarcimento da primeira parte ré em favor da parte autora por força da convenção particular firmada entre as partes, conforme art. 285 do Código Civil, esse direito de regresso do alienante em face do adquirente somente pode ser exercido após o pagamento dos débitos ao terceiro credor.
A responsabilidade primária frente ao Fisco recai sobre a alienante (cedente), então obrigada pelos tributos, que, após adimplir os débitos, poderá buscar o ressarcimento contra a adquirente (cessionária).
No caso concreto, não há nos autos a comprovação de que a alienante (cedente) tenha efetuado o pagamento dos débitos decorrentes da omissão concorrente da adquirente (cessionária).
Sem essa comprovação, o pedido de ressarcimento carece de suporte jurídico, pois o direito de regresso e ressarcimento pressupõe o pagamento prévio da obrigação pela alienante (cedente), o que não foi demonstrado.
O art. 492 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão judicial deve ser certa, não podendo o juiz proferir sentença de natureza condicional ou que dependa de eventos futuros e incertos.
O parágrafo único do referido artigo ressalta que a decisão judicial deve resolver, de forma definitiva, a relação jurídica trazida à apreciação do juízo, ainda que envolva uma relação jurídica condicional.
No entanto, essa vedação visa evitar sentenças baseadas em meras expectativas ou em hipóteses que não tenham sido suficientemente comprovadas nos autos.
Assim, uma condenação ao ressarcimento, sem a demonstração prévia de que a alienante (cedente) pagou os débitos incidentes sobre o imóvel, resultaria em uma sentença condicional, dependente de eventual pagamento futuro, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Uma decisão dessa natureza violaria o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, pois sujeitaria a eficácia da sentença à comprovação posterior do pagamento, situação que não encontra respaldo no sistema processual brasileiro.
Nesse cenário, a ausência de prova de pagamento dos débitos pela alienante (cedente) inviabiliza a condenação da adquirente (cessionária) ao ressarcimento.
Na hipótese de a alienante (cedente) efetuar o pagamento das obrigações decorrentes da omissão da adquirente (cessionária), esta poderá, em momento oportuno, exercer seu direito de regresso, mediante a propositura de nova ação, com a quitação dos débitos devidamente comprovada.
Portanto, neste momento processual, o reconhecimento do direito de regresso não é cabível, pois carece do pressuposto essencial da comprovação do pagamento, evitando-se, assim, a prolação de sentença condicional.
A pretensão de compensação por danos morais, conforme art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil, pressupõe a comprovação de um ato ilícito causador de ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do ofendido.
No caso em análise, a parte autora fundamenta o pedido de indenização na alegada frustração e no constrangimento decorrentes da permanência dos débitos em seu nome, mesmo após a cessão do imóvel.
A questão central reside no suposto comportamento abusivo e desidioso, que, ao deixar de regularizar a transferência de propriedade do imóvel junto ao registro imobiliário competente, gerou significativos transtornos e prejuízos à parte autora, ultrapassando os limites do mero descumprimento contratual.
A conduta abusiva da adquirente é destacada não apenas pela desídia no cumprimento de suas obrigações, mas igualmente pela consequência direta dessa omissão e desse comportamento abusivo, com inscrição do nome da alienante (cedente) vinculada aos débitos na Dívida Ativa do Distrito Federal.
A inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, gera a presunção de dano moral, não se exigindo a comprovação de prejuízo material específico.
No caso em tela, a inscrição na Dívida Ativa decorreu também da omissão e comportamento abusivo da adquirente (cessionária), que, ao não assumir as responsabilidades pelos débitos do imóvel após a cessão da posse, permitiu que a alienante (cedente) fosse onerada e incluída como devedora por obrigações legais incidentes sobre imóvel objeto de prévia cessão.
Portanto, a preponderância do comportamento da adquirente (cessionária), que se omitiu em regularizar a situação do imóvel e permitiu que a alienante (cedente) fosse exposta a constrangimentos injustos, é determinante para a configuração do dano moral, pois sua omissão foi o fator direto e decisivo que resultou nos transtornos experimentados pela alienante (cedente).
O comportamento da adquirente (cessionária) violou o princípio da boa-fé objetiva, que exige cooperação e lealdade entre as partes contratantes, especialmente em relação ao cumprimento das obrigações pós-contratuais, como a transferência de titularidade do bem e a assunção dos encargos gerados a partir da cessão da posse.
Para a fixação dos danos extrapatrimoniais, adota-se o critério bifásico, conforme consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Esse método evita, simultaneamente, a tarifação do dano e a prevalência das subjetividades do julgador.
Na primeira fase, considerando os precedentes judiciais para casos semelhantes (TJDFT, Acórdão 1831262, Relator(a): Marilia de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/3/2024), arbitro a compensação em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase, em atenção às peculiaridades do caso concreto, considerando a extensão do dano, intensidade da lesão sofrida, a gravidade dos danos, a função social da compensação, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, a proporcionalidade e a culpa concorrente da ofendida ao não postular a adjudicação compulsória inversa, reduzo a compensação em favor da parte autora devida pela primeira parte ré/cessionária para o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso – primeira inscrição em dívida ativa – (Súmula n.º 54-STJ), até a data limite de 29/08/2024.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor.
Em razão do exposto, julgo procedentes, em partes, os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar à parte ré Micheline Araújo Menezes a compensar a parte autora Vânia Cristina de Andrade Lira Lacerda pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – primeira inscrição em dívida ativa – (Súmula n.º 54 do STJ), até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Ademais, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora em desfavor da parte ré Distrito Federal, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Cumpre à parte autora solicitar, por petição, o início da execução, conforme art. 52, V, da Lei n.º 9.099/1995, e sendo o caso, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida a multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Por fim, consigno que a apresentação de Embargos de Declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/11/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
04/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0723728-72.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA REQUERIDO: MICHELINE ARAUJO MENEZES, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Ainda, certifico que o prazo para apresentação de contestação da requerida MICHELINE ARAUJO MENEZES encerrou em 09/09/2024.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 18:07:10.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
01/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:37
Outras decisões
-
27/09/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:07
Outras decisões
-
25/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723728-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA REQUERIDO: MICHELINE ARAUJO MENEZES, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, na íntegra, para retificar o ano de venda do imóvel em tela e o polo passivo para Distrito Federal, conforme termos do art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009 em que podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ademais, deve a parte autora esclarecer a respeito da legitimidade passiva do Distrito Federal, considerando que a relação jurídica obrigacional envolve tão somente a parte autora e a 1ª requerida, pois a discussão se circunscreve às obrigações oriundas de contrato particular (cessão de direitos).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:13:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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