TJDFT - 0774590-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:08
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0774590-81.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) SALOMAO DE PAULA LIMA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880073 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
MOTORISTA.
FÉRIAS SEMESTRAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para “(i) determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda o saldo remanescente referente os anos de 2019 a 2023; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.887,93 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de terço constitucional de férias, mais as parcelas que vencerem no curso do processo (vide planilha ao ID 188671092), atualizados até 12/2023.”. 3.
Em suas razões recursais o Distrito Federal sustenta que o servidor está lotado no Núcleo de Transporte, setor que não se equivale aos setores listados no art. 12 da Lei nº 3.320/2004, afastando o direito às férias semestrais.
Requer a improcedência dos pedidos. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 58411787).
O recorrido pugna pela manutenção da sentença. 5.
A Lei Distrital nº 3.320/2004, no artigo 12, §1º, dispõe que “o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário”.
Extrai-se da norma que o legislador adotou critério espacial para a concessão de férias semestrais, especificando os locais em que o exercício da atividade confere risco à incolumidade do servidor.
Logo, a possibilidade de fruição de férias semestrais não está vinculada ao cargo exercido pelo servidor, mas ao local de exercício de suas atividades. 6.
No caso, ainda que o servidor esteja lotado no Núcleo de Transporte, unidade administrativa, o exercício do cargo se dá em diversos locais, consoante os critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.
A prova documental revela que o servidor atua realizando o transporte de pacientes, inclusive portadores de patologias infectocontagiosas e vítimas de perfuração por arma branca e arma de fogo e de traumatismo cranioencefálico, situação, aliás, que ensejou o pagamento do adicional de insalubridade (ID 58411769). 7.
Nesse contexto, constata-se que a situação funcional do autor se assemelha a dos profissionais das outras áreas de saúde, uma vez que mantém contato direto com paciente e agentes biológicos, enquadrando-se nas mesmas situações de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionadas no art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004. 8.
Destarte, o servidor tem direito aos vinte dias de férias a cada seis meses de atividade, conforme previsto na Lei Distrital nº 3.320/2004, em consonância com a sentença e com a jurisprudência das Turmas Recursais (acórdãos: 1847448, 1756288 , 1743694, 1714251 e 1625057). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Custas isentas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95), fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Eminentes pares, Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido para “(i) determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda o saldo remanescente referente os anos de 2019 a 2023; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.887,93 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de terço constitucional de férias, mais as parcelas que vencerem no curso do processo (vide planilha ao ID 188671092), atualizados até 12/2023”.
A eminente relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso.
O meu voto é em sentido diverso.
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004, “[o] servidor em exercício no Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados e Unidade de Neonatologia; Psiquiatria; Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Pronto Atendimento-UPA, Tratamento de Saúde Mental fazem jus ao direito de usufruir 20 dias de férias por semestre”.
Para além deles, também fazem jus ao regime especial de férias, os servidores que, embora não estejam lotados nas unidades taxativamente enumeradas, cumprem ali a sua carga horária de efetivo exercício, desde que devidamente aferido e comprovado pela chefia imediata (item 8.2 da Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP).
Na hipótese, o autor não cumpre nenhum dos requisitos.
O autor está lotado no Núcleo de Transporte e não exerce a sua função nem cumpre a sua carga horária nas unidades de enumeração taxativa (pronto-socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva, inclusive em Unidade de Queimados e Unidade de Neonatologia, Psiquiatria, Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Pronto Atendimento-UPA; Tratamento de Saúde Mental).
A técnica legislativa de enumeração do locus do exercício para fins de assegurar o direito denota a taxatividade do rol estabelecido no parágrafo primeiro do art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004, que, aliás, foi ressaltada no introito da Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, circunstância que exige do intérprete interpretação que não extravase os limites já definidos pela Lei.
Nesse sentido: Acórdão 1660895, 07543077120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Inexistindo o perfeito enquadramento da situação fática à hipótese legal, não cabe ao Poder Judiciário estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei sob o fundamento da isonomia.
Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A mesma lógica se aplica no tocante aos benefícios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Eminentes pares, comungo do mesmo entendimento expresso pela d.
Relatora, mantendo a mesma coerência jurídica de outro voto sob minha relatoria e apresentado nessa assentada (0774549-17.2023.8.07.0016).
As férias semestrais de 20 dias são concedidas aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal da área de saúde em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental (art. 12, da Lei Distrital n. 3.320/2004) ou em outra área indicada pela SES/DF (§ 3º do art. 12).
A Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, datada de 14.10.2019, em seu item 12.2 (ID 29784020 - Pág. 6), dispôs: “12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 – AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 – AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo” A pretensão do autor, ANALISTA GEST ASS PUB SAUDE e motorista da SES/DF lotado no Hospital Regional da Samambaia - DF, é de compelir o Distrito Federal a conceder férias semestrais de 20 dias, além do acréscimo pecuniário de 1/3, retroativo a 2019.
O rol do artigo 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004 não é taxativo e admite extensões a critério da autoridade administrativa.
Nesse contexto, verifico que a situação funcional da parte autora é comum a outras tantas da área de saúde, notadamente outros núcleos ou setores que mantêm todos contato com as unidades beneficiadas pela norma, apesar de tecnicamente estarem lotados em outro Núcleo, a exemplo do Núcleo de Transportes.
Ou seja, o motorista que exerce sua função no transporte de pacientes em ambulância se encontra exposto aos mesmos agentes patológicos e situação de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionados no art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004, porque de regra são transportados para Pronto-Socorro ou unidade de Pronto-Atendimento, porta de entrada dos atendimentos de urgência e emergência.
Nesse sentido, são os precedentes da 1ª e 2ª Turmas Recursais, representados pelos acórdãos 1857715, julgado em 03/05/2024 e 1823929, julgado em 04/03/2024 e da 3ª Turma Recursal, acórdão 1743694, julgado em 14/08/2023.
Portanto, se mostra suficiente para ser beneficiário da norma a existência de LCAT apontando a insalubridade que indique a exposição a agentes biológicos (ID 58411768 - Pág. 5/6), porque presumível o contato direto com unidades de Pronto-Socorro, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, o que também é confirmado pelos relatórios de condução de ambulância objeto do ID 58411769 - Pág. 1/10 Por essas razões, acompanho a Sra.
Relatora e nego provimento ao recurso.
DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL -
26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/04/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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