TJDFT - 0712452-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de comprovante
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:58
Recebidos os autos
-
01/12/2024 00:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:18
Homologada a Transação
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOME CASABLANCA FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE CORTINAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712452-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CASABLANCA FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE CORTINAS LTDA REQUERIDO: LISTO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da petição ID 194121048, verifica-se que a parte autora não efetivou o cadastramento como parceira eletrônica do PJe.
Vejamos: Ademais, a tela juntada ao ID 194121054 se refere ao cadastramento de domicilio judicial eletrônico.
Assim, concedo NOVAMENTE PRAZO, DESTA VEZ DE 05 (CINCO) DIAS, para a parte autora cumprir a emenda ID 191720398.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712452-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOME CASABLANCA FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE CORTINAS LTDA REQUERIDO: LISTO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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