TJDFT - 0712612-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCBSB LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 246219257), conforme determinação de ID 245962421 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora/autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCBSB LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 244828384 foi registrada a realização de depósito judicial, provavelmente do valor devido.
Contudo, não houve manifestação nesse sentido.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao depósito realizado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:53
Outras decisões
-
01/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de LOCBSB LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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03/06/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:15
Juntada de comunicações
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10/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712612-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCBSB LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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