TJDFT - 0712335-90.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712335-90.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 21536809) e foi suspenso por falta de bens em 03/12/2019 (ID 51313620).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:36
Outras decisões
-
30/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:36
Outras decisões
-
07/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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01/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 06:06
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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27/12/2022 22:01
Recebidos os autos
-
27/12/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:59
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2022 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:18
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 03:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 21:19
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:18
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2020 12:06
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:56
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 13:11
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 23:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2019 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 19:01
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 20:52
Recebidos os autos
-
27/11/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 23:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 03/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 10:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2019 10:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 19:45
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2019 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2019 18:45
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:24
Declarada incompetência
-
08/08/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2019 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:57
Juntada de mandado
-
28/05/2019 17:06
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2019 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
07/05/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 21:07
Recebidos os autos
-
25/03/2019 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
24/12/2018 17:40
Recebidos os autos
-
24/12/2018 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2018 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 10:41
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/12/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 04:02
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 13:50
Recebidos os autos
-
22/11/2018 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2018 08:24
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 03/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2018 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2018 03:33
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 20:18
Recebidos os autos
-
05/09/2018 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 15:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
21/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 09:18
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/08/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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