TJDFT - 0723728-72.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELINE ARAUJO MENEZES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DECLARATÓRIA DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que declarou deserto o recurso interposto pela autora ante a ausência de comprovação da situação de carecedor de gratuidade de justiça. 2.
Alega que o prazo concedido para a demonstração da carência financeira foi curto considerando que a intimação se deu em época de férias, período em que as pessoas ficam mais desligadas dos dispositivos eletrônicos.
Acrescenta que quando há justificativa plausível e não havendo prejuízo para a parte adversa ou para a regularidade do processo, a concessão pode ocorrer após o prazo.
Requer a concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão da gratuidade judiciária após o prazo concedido para demonstração da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, o agravo de instrumento é recebido como agravo interno, porquanto preenchidos os requisitos da tempestividade e da admissibilidade. 5.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
Intimada a comprovar a alegada carência financeira, a recorrente deixou o prazo transcorrer em branco.
Ressalte-se que o prazo de dois dias é o mesmo concedido para o recolhimento das custas (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), não sendo justa causa para o descumprimento da decisão judicial a alegação do prazo ter corrido no período de férias. 7.
Nos termos do art. 77, IV, do CPC, é dever das partes e seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação.
Deferido o prazo para juntada de documentos comprobatórios, cabia à parte cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido. 8.
Com efeito, a assistência judiciária pode ser deferida em qualquer momento processual.
Todavia, não projeta efeito retroativo, de modo que o recurso é deserto.
Precedente (acórdão 1960938).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo desprovido.
Decisão recorrida mantida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 44, IV; Lei 9.099/95, art. 42, § 1º.
Jurisprudência citada: TJDFT, (Acórdão 1960938, 0747725-21.2023.8.07.0016, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 12/04/2025. -
13/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:22
Conhecido o recurso de VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA - CPF: *84.***.*60-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/04/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELINE ARAUJO MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 10:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/02/2025 13:26
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de agravo
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA - CPF: *84.***.*60-78 (RECORRENTE)
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04/02/2025 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/02/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/01/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DE ANDRADE LIRA LACERDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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