TJDFT - 0752782-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARA FERREIRA DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PESQUISA DE ENDEREÇOS DO DEMANDADO.
SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD (SISBACEN).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria impugnada versa sobre a (in)viabilidade de pesquisas judiciais para localização do endereço da parte agravada, via sistemas informatizados à disposição do e.
Juízo.
II.
No processo civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa, efetiva e satisfativa (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
III.
Não pairam dúvidas de que, pelas normas do processo, o Poder Judiciário tem o dever (limitado) de cooperar com a parte demandante para encontrar endereços onde a parte ré pode ser encontrada, valendo-se de recursos que são indisponíveis à parte.
IV.
Apesar de a parte agravante ter apresentado conduta diligente ao longo do processo na tentativa de localizar tanto o veículo gravado com alienação fiduciária em garantia, bem de ver que em relação à citação e intimação da parte devedora-agravante não foi possível identificar o seu endereço para efetivação das diligências.
V.
Nessa toada, diante da impossibilidade de se imputar qualquer inércia ou negligência à parte recorrente, bem como em razão da necessidade de se prestigiar os princípios da celeridade, efetividade e cooperação processuais, a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao e.
Juízo é medida derradeira que se impõe.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARA FERREIRA DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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24/12/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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