TJDFT - 0712524-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUSA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PENHORABILIDADE.
I.
A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia é autorizada pelos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B, caput, do Código Civil.
II.
A penhora dos direitos aquisitivos pressupõe a sua alienabilidade e transmissibilidade, tendo em vista que, segundo os artigos 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil, são insuscetíveis de constrição “bens inalienáveis”.
III.
Direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em princípio são insuscetíveis de alienação, nos termos do artigo 6º-A, §§ 5º, inciso III, e 6º, da Lei 11.977/2009, e, por via de consequência, impenhoráveis.
IV.
A impenhorabilidade que resulta da inalienabilidade não incide na hipótese em que se cuida de execução de dívida condominial, presente o disposto no artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil.
V.
Débito condominial tem natureza propter rem e assim se enquadra na exceção do § 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, de maneira a autorizar a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia relativos a imóvel adquirido pelo PMCMV.
VI.
Agravo de Instrumento provido. -
19/12/2023 00:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IVANETE DE SOUSA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 14:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/04/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/04/2023 18:22
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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