TJDFT - 0701344-46.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DONIZETE BATISTA DOS PASSOS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DONIZETE BATISTA DOS PASSOS em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DONIZETE BATISTA DOS PASSOS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701344-46.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DONIZETE BATISTA DOS PASSOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Apelação interposta por DONIZETE BATISTA DOS PASSOS, parte autora, contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Fazendária do Distrito Federal nos autos n. 0701344-46.2023.8.07.0018, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, pois era vinculada à carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo assim representado por sindicado diverso (SINPOL/DF), não tendo comprovado filiação ao SINDIRETA/DF.
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio-alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto n. 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996.
Não obstante a presente situação processual, em que já houve julgamento da apelação e de embargos declaratórios contra o acórdão dessa apelação, ainda não houve trânsito em julgado da decisão, decorrendo ainda o prazo recursal.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 21 para resolução de controvérsia acerca da “legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
No acórdão de admissão do processamento do IRDR, o e.
Relator ordenou a suspensão dos processos que versem sobre o tema (Código de Processo Civil, art. 982, I): PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.) Apesar de o incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado discutir a legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, o relator admitiu o processamento do incidente de forma ampla, propondo tese que abarcaria os servidores da Administração Direta do Distrito Federal de maneira ampla, de forma que pode haver discussão em relação à legitimidade ativa de servidores vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, como no caso em tela.
Suspenda-se o processo até o julgamento do IRDR 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (processo 0723785-75.2023.8.07.0000).
Intime-se as partes.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (nova análise acerca da ilegitimidade ativa), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
03/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
19/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:55
Conhecido o recurso de DONIZETE BATISTA DOS PASSOS - CPF: *86.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
26/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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