TJDFT - 0700152-05.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 18:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700152-05.2023.8.07.0010 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: FÁBIO PAVELKONSKI PEREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO PAVELKONSKI PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/02/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
16/12/2024 15:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO PAVELKONSKI PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0700152-05.2023.8.07.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FABIO PAVELKONSKI PEREIRA D E S P A C H O AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 56238444.
Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/04/2024 21:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
DESNECESSIDADE DE ENTREGA EFETIVA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
GRAVAME NÃO REGISTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão não se pode exigir do credor fiduciário mais do que o envio da notificação para o endereço fornecido pelo devedor fiduciante.
II.
Se a notificação é encaminhada para o endereço informado pelo próprio devedor fiduciante, o fato de ter sido devolvida com a rubrica “ausente” não subtrai a sua aptidão jurídica de constituí-lo em mora, presente os deveres de boa-fé e probidade contratual.
III.
De acordo com o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante.
IV.
Se a ação de busca e apreensão é privativa do proprietário fiduciário, o seu ajuizamento exige a demonstração de que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728/1965.
V.
Sem a demonstração de que aquele que figura no contrato como devedor fiduciante tem o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão, consoante a inteligência do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.
VI.
Essa demonstração é particularmente importante porque, ainda no curso da ação de busca e apreensão, pode haver a consolidação do domínio do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade, e a sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:45
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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